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LEI ORDINÁRIA Nº 4339, 08 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Idosos/Terceira Idade, Transportes Coletivos
Em vigor
      LEI N° 4339 DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
(Projeto de Lei 68/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo que transporta Pessoa Idosa, por meio da emissão do ‘Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa’ pelo Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo que transporta pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim, por meio da emissão do “Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa”.
Parágrafo único. O Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa é válido em todo o território nacional, nos termos da Resolução CONTRAN nº 303/2008, e suas alterações, ou outra que venha a substitui-la.
Art. 2º.O Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosade que trata o artigo anterior é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 303/2008, e suas alterações, sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A autorização será concedida por meio de um único Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa, de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa idosa.
Art. 3º. Para o fornecimento do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa, o interessado deverá formalizar Requerimento junto à Diretoria Municipal de Segurança Pública, por meio de formulário específico, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente, com foto, da Pessoa Idosa beneficiária, que comprove a idade mínima de 60 (sessenta) anos;
II – cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se o número do mesmo não constar no documento de identidade;
III – quando for o caso, cópia autenticada do instrumento comprobatório da representação, em nome do representante legal da pessoa idosa, nos termos do artigo 4º desta Lei; e
IV - cópia simples de comprovante de residência no Município de São Manuel em nome da pessoa idosa, ou de seu representante legal, emitido há pelo menos03 (três) meses da data do Requerimento.
§ 1º.O formulário de Requerimento mencionado no caput deste artigo ficarádisponível nosite da Prefeitura Municipal de São Manuel (www.saomanuel.sp.gov.br).
§ 2º. A Diretoria Municipal de Segurança Pública terá até 30 (trinta) dias, a contar da data de Protocolo, para apreciar o Requerimento e informar o Requerente quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 4º. Para fins desta Lei, entende-se por representante legal da pessoa idosa o curador e/ou procurador, devidamente constituído, com poderes para representar a pessoa idosa na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.
Art. 5º. O estacionamento de veículo em vagas destinadas à pessoa idosa sem a utilização do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa, emitido nos termos desta Lei, sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Poderá ser emitida segunda via do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa em caso de perda, furto, roubo, dano ou extravio, mediante novo Requerimento fundamentado da pessoa idosa ou do seu representante legal, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de perda, furto ou roubo, o pedido deverá ser acompanhado de Boletim de Ocorrência, lavrado junto à Delegacia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, que indique, expressamente, o motivo de extravio do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa.
Art. 7º. O Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa de que trata esta Lei terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.
Art. 8º. Em caso de renovação do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa, o beneficiário deverá apresentar novo Requerimento, que deverá ser instruído nos termos do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. A entrega de novo Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa somente será efetivada mediante a devolução do Cartão de Estacionamento anteriormente concedido e com o prazo de validade expirado, ou de Boletim de Ocorrência por perda, furto, roubo, dano ou extravio, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º. Somente terá validade o original do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa, sendo vedada a sua cópia ou reprodução, efetuada por qualquer meio ou processo.
Parágrafo único. O Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa deverá ser utilizado conforme as disposições nele contidas e a legislação específica em vigor, e da seguinte forma:
I – colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;
II – apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa.
Art. 10. Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, o Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa deverá ser recolhido pelo agente de trânsito, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, de acordo com a legislação de trânsito, considerando-se como uso irregular, dentre outros:
I – o empréstimo do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa a terceiros;
II – o uso de Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa cujo prazo de validade já tenha expirado;
III – o uso de cópia ou reprodução do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa, efetuada por qualquer meio ou processo;
IV – o porte do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa com rasuras, adulterações ou falsificação;
V – o uso do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada, não serviu para o transporte da pessoa idosa titular da autorização respectiva.
§ 1º.No ato fiscalizatório em que haja a constatação de irregularidade, o agente de trânsito deverá formalizar Auto de Infração, com a anotação da irregularidade praticada, de acordo com a legislação de trânsito vigente, e encaminhar a ocorrência à Diretoria Municipal de Segurança Pública, para as providências que se fizerem necessárias.
§ 2º. Constatada a irregularidade, a autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoa idosa poderá ser suspensa ou cassada, a critério do Diretor Municipal deSegurançaPública, ou autoridade congênere, com a devida comunicação à Diretoria de Segurança Pública, para as providências cabíveis.
Art 11. No caso de falecimento do titular, o Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosaperderá imediatamente sua validade.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o familiar ou representante legal deverá efetuar a devolução do Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa à Diretoria Municipal de Segurança Pública, ou de Boletim de Ocorrência por perda, furto, roubo, dano ou extravio, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 6º desta Lei.
Art.12.Todos os Cartões de Estacionamento para Pessoa Idosa emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei terão sua validade mantida, conforme prazo fixado no referido documento no ato de sua emissão, sem quaisquer prejuízos ao beneficiário.
Parágrafo único. Expirada a validade de que trata o caput deste artigo, a emissão de novo Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa estará sujeita às exigências previstas na presente Lei.
Art. 13. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa idosa, desde que devidamente identificados.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 5% (cinco por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Art. 14. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2928, de 28 de abril de 2005.
São Manuel, 8 de outubro de 2020.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de outubro de 2020.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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