LEI N° 4340 DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
(Projeto de Lei 69/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo que transporte Pessoa Com Deficiência, por meio da emissão de
‘Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência’ pelo Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoa com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, nos termos da lei, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim, com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio da emissão do
“Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência”.
Parágrafo único. O
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência é válido em todo o território nacional, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, e suas alterações, ou outra que venha a substitui-la.
Art. 2º. O
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência de que trata o artigo anterior é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, e suas alterações, sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A autorização será concedida por meio de um único
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência por usuário, de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade.
Art. 3º. Para o fornecimento do
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência, o interessado deverá formalizar Requerimento junto ao Setor de Trânsito, vinculado à Diretoria Municipal de Segurança Pública, por meio de formulário específico, acompanhado dos seguintes documentos:
I – atestado médico, legível se manuscrito, emitido há no máximo 03 (três) meses, comprobatório da deficiência do interessado, ocasionando dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, apresentado em sua via original ou cópia autenticada, contendo, necessariamente:
a) descrição da deficiência, com seu respectivo Código Internacional de Doenças (CID) indicando, expressamente, que esta implica dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade;
b) carimbo com nome, registro no CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;
c) autorização expressa da pessoa solicitante relativa à divulgação de seus dados médicos para as finalidades previstas nesta Lei, que poderá ser realizada em nome próprio ou através de seu representante legal, quando for o caso;
d) nas hipóteses em que a deficiência ensejadora da solicitação implique a dificuldade de locomoção ou o comprometimento de mobilidade de forma temporária, indicação do período previsto para a necessidade de autorização, que não poderá ser inferior a 03 (três) meses ou superior a 01 (um) ano;
II – cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente, com foto, da pessoa solicitante e, quando for o caso, de seu representante legal;
III – cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se o número do mesmo não constar no documento de identidade;
IV – cópia autenticada de instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do representante legal da pessoa solicitante, nos termos do artigo 4º desta Lei;
V - cópia simples de comprovante de residência no Município de São Manuel em nome da pessoa com deficiência, emitido há pelo menos 03 (três) meses da data do Requerimento.
§ 1º - O formulário de Requerimento mencionado no
caput deste artigo ficará disponível no
site da Prefeitura Municipal de São Manuel (
www.saomanuel.sp.gov.br).
§ 2º - O Setor de Trânsito terá até 30 (trinta) dias, a contar da data de Protocolo, para apreciar o Requerimento e informar o Requerente quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 4º. Para fins desta Lei, entende-se por representante legal da pessoa com deficiência, dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, seus pais, tutores, curadores ou procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei Civil.
Art. 5º. O estacionamento de veículo em vagas destinadas à pessoa com deficiência desprovido do Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência, emitido nos termos desta Lei, sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Poderá ser emitida segunda via do
Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência em caso de perda, furto, roubo, dano ou extravio, mediante novo requerimento fundamentado da pessoa com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, ou do seu representante legal, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de perda, furto ou roubo, o pedido deverá ser acompanhado de Boletim de Ocorrência, lavrado junto à Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo, que indique, expressamente, o motivo de extravio do
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência.
Art. 7º. O
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência de que trata esta Lei terá os seguintes prazos de validade, conforme o caso:
I - para as pessoas com deficiência, com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção permanente, o prazo será de 05 (cinco) anos;
II - para as pessoas com deficiência, com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção temporária, o prazo de validade será de no mínimo 03 (três) meses, até o máximo de 01 (um) ano, conforme disposto no artigo 3º, I, “d” desta Lei.
Art. 8º. Em caso de renovação do
Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência, o beneficiário deverá apresentar novo Requerimento, que deverá ser instruído nos termos do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. A entrega do novo
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência somente será efetivada mediante a devolução do Cartão de Estacionamento anteriormente concedido e com prazo de validade expirado, ou apresentação do Boletim de Ocorrência por perda, furto, roubo, dano ou extravio, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º. Somente terá validade o original do
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência, sendo vedada a sua cópia ou reprodução, efetuada por qualquer meio ou processo.
Parágrafo único. O
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência deverá ser utilizado conforme as disposições nele contidas e a legislação específica em vigor, e da seguinte forma:
I – colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;
II – apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência.
Art. 10. Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, o
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência deverá ser recolhido pelo agente de trânsito, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, de acordo com a legislação de trânsito, considerando-se como uso irregular, dentre outros:
I – o empréstimo do
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência a terceiros;
II – o uso de
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência cujo prazo de validade já tenha expirado;
III – o uso de cópia ou reprodução do
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência, efetuada por qualquer meio ou processo;
IV – o porte do
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência com rasuras, adulterações ou falsificação;
V – o uso do
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência em desacordo com as disposições nele contidas ou legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, titular da autorização respectiva.
§ 1º. No ato fiscalizatório em que haja a constatação de irregularidade, o agente de trânsito deverá formalizar Auto de Infração, com a anotação da irregularidade praticada, de acordo com a legislação de trânsito vigente, e encaminhar a ocorrência à Diretoria Municipal de Segurança Pública, para demais providências que se fizerem necessárias.
§ 2º - Constatada a irregularidade, a autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoa com deficiência poderá ser suspensa ou cassada, a critério do Diretor Municipal de Segurança Pública, ou autoridade congênere.
Art. 11. No caso de falecimento do titular, o
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência perderá imediatamente a sua validade.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o familiar ou representante legal do beneficiário deverá efetuar a devolução do
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência à Diretoria Municipal de Segurança Pública, ou de Boletim de Ocorrência por perda, furto, roubo, dano ou extravio, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 6º desta Lei.
Art. 12. O Diretor de Segurança Pública, ou autoridade congênere, poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, a autorização especial anteriormente emitida, bem como solicitar documentação complementar, por motivo tecnicamente justificado.
Art. 13. Todos os Cartões de Estacionamento para Pessoa com Deficiência emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei terão sua validade mantida, conforme prazo fixado no referido documento no ato de sua emissão, sem quaisquer prejuízos ao beneficiário.
§ 1º - No caso de
Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência emitido com prazo de validade permanente, o beneficiário deverá renová-lo no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - Expirada a validade da autorização especial, a emissão de novo
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência estará sujeita às exigências previstas na presente Lei.
Art. 14. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o
caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Art. 15. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 8 de outubro de 2020.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 8 de outubro de 2020.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente