DECRETO Nº 3645 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta a ciência das solicitações efetuadas junto ao Poder Executivo do Município de São Manuel, Estado de São Paulo.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os princípios da publicidade, moralidade e transparência que devem nortear a atividade administrativa pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal,
Considerando a necessidade de a Administração Municipal consolidar suas normas e procedimentos,
Considerando a eficácia das comunicações dos atos, relativos às solicitações dos Requerentes,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a ciência, referente às solicitações que são recebidas por esta Municipalidade.
Art. 2º O Setor de Protocolos e Expediente receberá as solicitações dos cidadãos e encaminhará as mesmas ao Setor competente, que terá a responsabilidade de informar e cientificar o requerente/solicitante, acerca das deliberações e respostas, visto que tem a capacidade de esclarecer quaisquer dúvidas que venham a surgir quanto à Decisão exarada.
Art. 3º As informações e cientificações ao Requerente, a que se refere o artigo anterior, deverão ser realizadas através das seguintes formas:
I – por meio de Contato Telefônico.
II – via e-mail.
III – por meio de correspondência com Aviso de Recebimento.
IV – por edital de comparecimento, devidamente publicado na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de ser promovida a cientificação, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser comunicado ao Requerente e solicitada a sua presença à sede do Poder Executivo Municipal ou no Setor responsável pela comunicação da resposta, para ciência e assinatura, bem como, se for de seu interesse e mediante solicitação expressa, acompanhada do pagamento das despesas correspondentes, para retirada de cópia da Decisão.
Art. 4º As medidas elencadas nos incisos do artigo anterior deverão, na hipótese de necessidade, ser tomadas gradativamente, sendo por no mínimo 03 (três) vezes seguidas em dias e horários distintos, no que tange às disposições dos incisos I e II, devidamente comprovadas nos autos.
Parágrafo único. No que se refere às disposições do inciso IV, a publicação deverá ocorrer por 03 (três) vezes seguidas, com interstício de 10 (dez) dias.
Art. 5º Esgotados todos os meios de comunicação a que se refere ao artigo 3º, sendo atendidas as formalidades do artigo 4º deste Decreto e transcorrido o período de 90 (noventa) dias, a contar do último ato, correspondente a tentativa, devidamente comprovado nos autos de Procedimento Administrativo, a Diretoria ou Setor Municipal, responsável pela comunicação ao Requerente, certificará a ocorrência e promoverá a remessa do Procedimento Administrativo ao Arquivo Provisório próprio, a cargo de cada Diretoria ou Setor da Municipalidade.
Parágrafo único. Transcorrido o período de tempo, correspondente a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira tentativa de comunicação, devidamente atestada nos autos, sem manifestação do Requerente, a Diretoria ou Setor Municipal, obedecidas as determinações regulamentares que regem a matéria em âmbito Municipal, promoverá a remessa do Procedimento Administrativo ao Arquivo Definitivo do Município, podendo a qualquer tempo, mediante solicitação expressa, ser desarquivado, desde que não haja transcorrido o período de tempo suficiente a ensejar eventual incineração.
Art. 6º Ficam subordinados às disposições do presente Decreto todas as Diretorias e respectivos Setores do Poder Executivo do Município de São Manuel, Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município para conhecimento de todos, revogando-se o Decreto nº 3513 de 03 de janeiro de 2019.
São Manuel, 5 de dezembro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 5 de dezembro de 2019.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente