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LEI ORDINÁRIA Nº 2455, 03 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal, Isenções
Em vigor
LEI Nº 2455 DE 03 DE SETEMBRO DE 1999
LEI N.º 047/99 DE 03 SETEMBRO DE 1.999
(Projeto de Lei n.º 66/99-Autor: Executivo Municipal)
 
"Dispõe sobre incentivo a instalação de Hotéis, Hospedagens e similares e dá outras providências".
 
  
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
 
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o incentivo a instalação de Hotéis, Hospedagens, Campings e similares, visando o desenvolvimento do Pólo Turístico e de lazer do Município de São Manuel.
ARTIGO 2º - Para atingir os objetivos a que se propõe a presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar de Taxa de Licença e Funcionamento, Licença de Publicidade, Coleta de Lixo, Conservação de Vias e Logradouros Públicos, IPTU, Taxa de Iluminação, Emolumentos de ISS das Obras e Edificações e outros tipos de prédios destinados a instalação.
 
§ 1º - Os proprietários de terrenos em São Manuel, ou que forem adquiridos para este fim, deverão requerer Alvará de Construção comprometendo-se, neste ato com o único fim de neles instalarem-se hotéis, hospedagens, campings e similares ressalvada a condição de que a isenção elencada neste artigo, será concedida somente a partir de expedição do referido alvará.
 
§ 2º - Os projetos de edificação obedecerão as determinações do Código de Obras do Município e se farão acompanhar de declaração do proprietário do imóvel assumindo o compromisso de que trata o parágrafo anterior.
 
§ 3º - Concluída a construção, se no prazo de 24 (vinte e quatro) meses não for a mesma utilizada para fim específico constante no artigo 1º, em caráter permanente, o Cadastro Municipal promoverá o lançamento, de ofício, dos tributos isentados devidamente corrigidos, intimando-se o proprietário do imóvel a pagá-los em 30 (trinta) dias.
 
§ 4º - Considera-se de caráter permanente a ocupação de atividades superior a 5 (cinco) anos.
 
§ 5º - Os tributos devidos, em decorrência da não utilização específica do prédio construído, se não pagos no prazo serão lançados em Dívida Ativa e executados judicialmente.
 
§ 6º - Do Alvará concedido, para obras de que trata o presente artigo, constará, obrigatoriamente, que a edificação autorizada destinar-se-á, exclusivamente para instalação de unidades turísticas, sendo vedada sua atualização para fins diversos.
 
ARTIGO  3º - Os proprietários para adquirirem direito dos benefícios concedidos por esta Lei, deverão requerer Alvará de Instalação e Funcionamento à Prefeitura, juntando ao pedido comprovantes da existência da Empresa junto aos órgãos governamentais, estaduais, e federais, bem como o número de funcionários que deseja empregar.
 
§ 1º - Será concedida isenção de tributos municipais, descritos no artigo 2º da presente Lei, pelo prazo de:
 
I - 05 (cinco) anos os hotéis, hospedagens, campings e similares com até 20 (vinte) empregados;
II - 10 (dez) anos os hotéis, hospedagens, campings e similares de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) empregados;
III - 12 (dez) anos os hotéis, hospedagens, campings e similares com 41 (quarenta e um) a 80 (oitenta) empregados;
IV - 15 (quinze) anos os hotéis, hospedagens, campings e similares acima de 80 (oitenta) empregados.
 
§ 2º - A isenção poderá ser ampliada ou restringida de acordo com o aumento ou diminuição do número de empregados,  cabendo  a Prefeitura Municipal  a fiscalização permanente, exigindo dos mesmos, inclusive, a declaração mensal sobre o número de empregados.
 
ARTIGO 4º - Os hotéis, hospedagens, campings e similares instalados, preferencialmente deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para trabalhadores locais.
 
ARTIGO 5º - A Prefeitura Municipal fará publicar em revistas, jornais e demais veículos de comunicação, após a promulgação desta Lei, matéria informando eventuais interessados na iniciativa.
 
ARTIGO 6º - Os hotéis, hospedagens, campings e similares que já se encontram instalados e em funcionamento no território do Município usufruirão dos mesmos benefícios a partir da edição da presente Lei, bastando para tanto requererem e estarem de acordo com os pré-requisitos exigidos por esta Lei.
 
§ 1º - Para terem direito aos benefícios de que trata esta Lei, os interessados deverão ter no mínimo 25 (vinte e cinco) apartamentos e 10 (dez) funcionários devidamente registrados e preparados para exercerem suas funções.
 
§ 2º - Conforme o inciso 1 do artigo 8º da Deliberação Normativa n0 387, de 28 de janeiro de 1.998, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, entende-se como apartamento a unidade hoteleira constituída, no mínimo, de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos, servido por banheiro privativo.
 
ARTIGO 7º - As despesas necessárias à execução da presente Lei, correrão por conta de verba própria consignada nos orçamentos anuais, suplementada se necessário.
 
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 03 de setembro de 1.999.
 
 
  
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
 
 
Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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