LEI N°4258 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei 82/2019 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a Ouvidoria da Administração Pública Direta do Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Ouvidoria Municipal de São Manuel, criada pela Lei nº 3.779, de 02 de setembro de 2014, é órgão de assessoramento direto e imediato do Chefe do Executivo Municipal, que tem por objetivo a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos quanto à atuação do Poder Público Municipal, e a apuração de reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública Direta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do §3º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Os serviços de atendimento ao público serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Art. 3º. A Ouvidoria poderá ser acessada pela Internet, ininterruptamente, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Manuel (www.saomanuel.sp.gov.br), e, durante o expediente, no Paço Municipal, localizado na Rua Dr. Júlio de Faria, 518, na cidade de São Manuel, sem prejuízo do acesso para fins de orientação por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
Art. 4º. Caberá à Ouvidoria Municipal de São Manuel, especialmente:
I - promover a proteção e a defesa dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município de São Manuel no âmbito de sua competência legal;
II - encaminhar ao órgão competente denúncias recebidas sobre irregularidades, no âmbito de suas competências institucionais ou que necessitem de maiores esclarecimentos;
III - responder aos servidores públicos municipais, aos cidadãos e aos órgãos fiscalizadores sobre dúvidas e providências adotadas em procedimentos administrativos de seu interesse;
IV - contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação previstas em lei;
V - sugerir ações para melhoria do atendimento aos usuários e do funcionamento dos serviços públicos do Município de São Manuel;
VI - examinar manifestações dos usuários, sistematizar informações e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município de São Manuel;
VII - receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos sobre serviços prestados pela Prefeitura Municipal de São Manuel;
VIII - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - promover treinamento para capacitação dos servidores no atendimento ao cidadão;
X - elaborar e publicar trimestral e anualmente no órgão de publicação oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais.
Art. 5º. Quando a demanda envolver assuntos técnicos e específicos, a Ouvidoria, após a análise do seu teor, a encaminhará ao setor competente, para esclarecimentos a respeito do quanto foi solicitado, ou orientará o autor da comunicação sobre o encaminhamento mais adequado para a sua demanda.
Art. 6º. O servidor designado para a função de Ouvidor exercerá as seguintes atribuições:
I - coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
II - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua uniformização, eficiência e coerência, e zelar pelo controle de sua qualidade;
III - impedir a utilização política-partidária dos instrumentos sob sua coordenação;
IV - receber, examinar e encaminhar denúncias, representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas;
V - processar o recebimento, a triagem, a classificação, o atendimento ou distribuição às áreas competentes das demandas encaminhadas, respeitando a legislação pertinente;
VI - promover o arquivamento de expedientes contendo fatos que não apontem irregularidades, ou que não estiverem fundamentadas, com posterior remessa ao Prefeito Municipal, para conhecimento;
VII - promover meios de facilitar o acesso aos serviços prestados pela Administração Municipal, disponibilizando as informações de interesse público;
VIII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços públicos prestados pela Administração Municipal Direta;
IX - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, encaminhando-os ao Chefe do Executivo;
X - comunicar imediatamente ao Chefe do Executivo qualquer fato funcional ou institucionalmente relevante de que venha a tomar conhecimento;
XI - executar outras atividades correlatas, no âmbito de suas competências, que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Executivo.
Art. 7º. A Ouvidoria Municipal de São Manuel será exercida por servidor titular de cargo efetivo, designado por ato do Prefeito Municipal, sendo devida a percepção de gratificação de função correspondente a 30 % (trinta por cento) sobre o valor do salário de referência do servidor.
§ 1º. Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, será designado substituto.
§ 2º. Não será devida a gratificação ao servidor que estiver em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos.
§ 3º. A gratificação mensal de que trata o caput deste artigo não será incorporada ao patrimônio do servidor, para qualquer efeito.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente e dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário.
Art. 9º. As normas de funcionamento da Ouvidoria Municipal serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 6 de novembro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de novembro de 2019.
LUCIANA FIDÊNCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.