LEI Nº 3779 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 48/2014 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criada a incluída na estrutura Administrativa do Município de São Manuel a OUVIDORA MUNICIPAL, com as atribuições de atender aos reclamos que lhe forem dirigidos pelos cidadãos e zelar pela qualidade do serviço público, e que terá por competência e atribuições:
I – receber e examinar, as reclamações ou representações, com críticas, sugestões e elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando-as aos órgãos competentes, que versam sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais;
b) ilegalidade ou abuso de poder relacionados ao desempenho de função pública;
c) mau funcionamento dos serviços da administração pública.
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – realizar estudos e propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Prefeitura Municipal;
IV – propor, quando cabível, a abertura de procedimentos administrativos destinados a apurar possíveis irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar aos órgãos competentes, denúncias recebidas do âmbito de suas competências institucionais ou que necessitam de maiores esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e à entidades, através de notificação, as providencias tomadas sobre procedimentos administrativos de seu interesse;
VII – encaminhar ao setor competente os elogios recebidos para inclusão nas fichas funcionais respectivas;
VIII – assinar correspondências;
IX – prover meios de apoio a todas atividades de atendimento ao cidadão, especialmente receber reclamações produzidas por quaisquer modalidades: escritas, e-mail, cartas, telefone, desde que identificado o autor;
X – proceder aos registros de entrada e movimentações posteriores das reclamações e representações;
XI – registrar e anotar o cumprimento das providências sugeridas e orientadas pela Ouvidoria;
XII – executar, diretamente ou por terceiros, pesquisas diversas que visem levantar, junto ao cidadão, opiniões e avaliação quanto aos serviços prestados pela Prefeitura à população;
XIII – manter em permanente atualização os dados estatísticos de seus trabalhos;
XIV – solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Prefeitura Municipal por escrito ou verbalmente, para resposta em prazo especial;
XV – requerer ou promover diligências, quando cabíveis;
XVI – organizar, executar e manter à disposição da população, banco de informações sobre todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura Municipal e sobre forma do cidadão ter acesso aos serviços prestados pela municipalidade;
XVII – criar, reproduzir e distribuir cartilha, anúncios e boletins informativos dando conta do direito do cidadão junto à Prefeitura Municipal e os serviços prestados;
XVIII – executar atividades correlatas.
Artigo 2º - Todas as unidades organizacionais da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal ficam sujeitas à autuação da Ouvidoria Municipal e deverão disponibilizar-se a prestar apoio de assessoramento à Ouvidora, priorizando os processos e solicitações por ela encaminhadas.
Artigo 3º - As regras de funcionamento da Ouvidora Municipal e os demais ordenamentos para perfeita execução da presente Lei, serão regulados por decreto do Poder Executivo.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 02 de setembro de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Claudia Maria Leme Lourenção
Diretor de Administração