Ementa
Regulamenta o art. 2º, II da Lei Complementar nº 17, de 07 de fevereiro de 2018, institui o Regime de Teletrabalho e fixa a Escala de Trabalho Presencial no âmbito da Procuradoria Geral do Município – PGM de São Manuel, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 78, IX e XII, e 103, I, “a” e “c”, da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e funcional da Procuradoria Geral do Município de São Manuel, conferida pela Lei Complementar Municipal nº 017 de 07 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, II, da Lei Complementar Municipal nº 17, de 07 de fevereiro de 2018, que cria e regulamenta a Procuradoria Geral do Município – PGM de São Manuel, reconhece à Procuradoria Geral do Município autonomia administrativa para definir seu regime de funcionamento, organizar seus serviços e praticar os atos necessários ao seu funcionamento;
CONSIDERANDO a implantação do Processo Eletrônico nos âmbitos Administrativo e Judicial, bem como a utilização permanente, pelos Procuradores Jurídicos do Município de São Manuel, de ferramentas de Tecnologia da Informação, que permitem o acesso e a comunicação, em qualquer tempo e lugar, a todos os sistemas digitais necessários ao exercício de suas atribuições funcionais;
CONSIDERANDO que tanto os processos administrativos da Prefeitura Municipal de São Manuel e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como os processos judiciais dos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores, atualmente tramitam na forma digital, assim como a realização de audiências e demais atos processuais e/ou administrativos são realizados virtualmente, sem prejuízo à eficiência, à efetividade, à segurança e à qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria Geral do Município - PGM de São Manuel, vez que a realização dos mesmos independente da presença física do Procurador Jurídico na sede da Prefeitura Municipal de São Manuel;
CONSIDERANDO as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais acerca do Regime de Teletrabalho, no sentido de que a presença física dos Procuradores Municipais na repartição pública é dispensável, tendo em vista suas atividades e prerrogativas inerentes ao cargo da Advocacia Pública; e
CONSIDERANDO a viabilidade em instituir o Regime de Teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do Município – PGM de São Manuel, com a respectiva Escala de Trabalho Presencial dos Procuradores Jurídicos e do Procurador Geral Adjunto do Município de São Manuel na sede da Prefeitura Municipal de São Manuel, para atendimento presencial às solicitações do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e demais servidores públicos que necessitarem de atendimento e/ou assessoria e consultoria jurídica;
DECRETA:
Art 1º Fica instituído o Regime de Teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do Município – PGM de São Manuel, a ser cumprido pelos Procuradores Jurídicos Municipais e pelo Procurador Geral Adjunto, observadas as normas estabelecidas por este Decreto.
Art 2º Os Procuradores Jurídicos Municipais e o Procurador Geral Adjunto permanecerão, de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal de São Manuel, à disposição do Município, observada, para cada caso, a jornada laborativa individual previamente fixada, nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 17/2018.
Parágrafo único. Fica instituída a Escala de Trabalho Presencial dos Procuradores Jurídicos e do Procurador Geral Adjunto na Procuradoria Geral do Município – PGM de São Manuel, ficando assegurada a presença diária de pelo menos 02 (dois) profissionais na sede da Prefeitura Municipal de São Manuel, durante o horário de expediente normal de trabalho.
Art 3º A Procuradoria Geral do Município – PGM de São Manuel, por meio do Procurador Geral do Município, fica responsável por coordenar o Regime de Teletrabalho, a fim de assegurar o cumprimento da jornada laborativa integral dos Procuradores Jurídicos Municipais, bem como a execução dos serviços e a manutenção da qualidade e dos padrões de produtividade do órgão.
Art 4º Sempre que for previamente convocado ou havendo prévia solicitação de atendimento presencial do Procurador Jurídico Municipal ou do Procurador Geral Adjunto, fora da Escala de Trabalho Presencial, deverá o mesmo comparecer na sede da Prefeitura Municipal de São Manuel, salvo motivo devidamente justificado que o impeça de comparecer.
Art 5º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 24 de março de 2025.
São Manuel, 21 de março de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.