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LEI ORDINÁRIA Nº 2675, 11 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI Nº 2675 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
 
LEI Nº 095/2001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 112/2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES COM DETERMINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES A SEREM DESTINADOS ÀS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder no mês de dezembro de 2.001, subvenções, na forma consignada no artigo 2º desta lei, até o limite de R$ 33.863,70 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
 
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, subvenções, no ano de 2.002, até a importância de R$ 406.364,40 (quatrocentos e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), às seguintes entidades:
 
a) Lar Anália Franco  R$ 2.123,57
b) Creche Dona Leonor Mendes de Barros               R$ 4.807,21
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais        R$ 6.101,45
d) Instituição Assistencial Maria de Nazareth                 R$ 4.162,96
e) Legião Mirim de São Manuel                                     R$ 6.791,88
f) Centro Social Paroquial São Manuel                          R$ 4.807,21
g) Associação Amigos Pousada Colina                         R$ 3.986,09
h) Instituição Santa Maria                                              R$ 1.083,33
 
ARTIGO 3º - As subvenções serão consignadas nas seguintes condições:
 
a) O Prefeito deverá, antes da concessão do subsídio, exigir das Entidades e Instituições, a descrição e especificação dos serviços a serem prestados, devendo as mesmas comunicarem o número de crianças e ou pessoas a serem atendidas;
 
b) O Executivo terá que previamente julgar se as entidades beneficiárias estão em condições satisfatórias de funcionamento, devendo as mesmas apresentarem estatuto próprio, comprovando sua condição de sociedades sem fins lucrativos, bem como comprovarem suas respectivas inscrições/matrículas perante a Prefeitura Municipal e a forma de distribuição de seus bens segundo seu ato constitutivo. No caso de dissolução da entidade beneficiária, a verba será repassada para uma entidade assistencial semelhante;  
 
c) Satisfeitos os requisitos das letras “a” e “b” deste artigo, a Entidade beneficiária prestará contas da quantia concedida e aplicada nos serviços prestados.
 
d) Ficam as Entidades subvencionadas obrigadas a encaminhar à Câmara Municipal, a cada trimestre, relação dos funcionários e respectivos salários abrangidos pelo dinheiro público.
 
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes.

ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 11 de dezembro de 2001.
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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