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LEI ORDINÁRIA Nº 3913, 28 DE JANEIRO DE 2016
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI N° 3913 DE 28 DE JANEIRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 05/2016 - Autoria: Executivo Municipal)
 
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE REPASSES DE SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADE E INSTITUI REGRAS GERAIS, CONFORME ESPECIFICA”

 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2016, repasses de subvenções sociais até o limite de R$ 1.185.000,00 (Um milhão cento e oitenta e cinco mil reais), às entidades vinculadas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, abaixo citadas, com a regular observância e cumprimento das regras estabelecidos no artigo 2º e subsequentes.
 
Entidade
 
Valores máximos anuais (R$)
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) R$ 147.000,00
 
Lar Anália Franco de São Manuel – Casa Célia Rocha R$ 6.000,00
 
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ R$ 136.500,00
 
Legião Mirim de São Manuel R$ 209.000,00
 
Associação Amigos Pousada da Colina R$ 140.000,00
 
Instituição de Proteção à Infância e a Juventude - Projeto de Apoio Familiar e Comunitário R$ 120.000,00
 
 
Instituição de Proteção à Infância e Juventude - Casa Santa Maria - Abrigo R$ 140.000,00
 
 
Vila Vicentina – Obra Unida à Sociedade São Vicente de Paulo R$ 60.000,00
 
 
Grupo de Voluntários de Ajuda aos Portadores de Câncer de São Manuel R$ 90.000,00
 
 
Centro Social Paroquial de São Manuel R$ 136.500,00
 
Total: R$ 1.185.000,00
 
Art. 2º - A entidade deverá apresentar Plano de Trabalho por meio eletrônico nos termos do Comunicado SDG/37/14 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contendo a identificação da origem dos recursos, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, indicadores, cronograma de desembolso financeiro e descrição do tipo de atendimento.

Art. 3º - As entidades que possuírem alguma pendência em relação à prestação de contas de exercícios anteriores, não poderão pleitear subvenção.

Art. 4º - As entidades deverão apresentar em seu projeto a contrapartida financeira devidamente detalhada, e possuir espaço físico adequado para a realização do projeto.

Art. 5º - Após análise do projeto, caso necessário, os técnicos poderão solicitar por escrito algumas adequações às entidades, sendo que será aceita uma única readequação:
Caso a entidade não cumpra o solicitado, o projeto será indeferido.
O projeto, uma vez aprovado, não serão aceitos pedidos de readequação durante o ano vigente.

Art. 6º - Durante a análise do projeto caberá ao Departamento de Convênios do Município elaborar planilhas de custo que serão remetidas às Diretorias para que as mesmas apontem a economicidade ao Poder Público, assim como outros pontos vantajosos, com a prestação do serviço pela entidade executora do projeto.

Art. 7º - Após análise e publicação do resultado, as entidades que tiverem seus projetos aprovados deverão providenciar a entrega da documentação, em período a ser divulgado no Diário Oficial do Município, com o requerimento para esta finalidade, endereçado ao Departamento de Convênios do Município, o qual exercerá suas atribuições;

Art. 8º - As entidades que tiverem o pedido de subvenção aprovado, deverão providenciar a abertura de conta corrente específica para o recebimento do repasse.
Parágrafo Único - Caso haja contemplação para mais de uma Secretaria, deverá apresentar uma conta para cada área subvencionada.

Art. 9º - As entidades que recebam repasses de subvenções sociais da Prefeitura Municipal de São Manuel, devem proceder a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, com os seguintes dizeres: “ESTA ENTIDADE RECEBE SUBVENÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL”.
I - A placa deverá ter a dimensão de 1 metro de largura por 1 metro de altura;
II - A placa de que trata a presente Lei deverá ser afixada dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
III - A não colocação da placa de que trata a presente Lei ou sua retirada sem autorização do Executivo Municipal acarretará a suspensão do repasse da subvenção social;

Art. 10 - As entidades deverão atender às normas previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993), na Política Nacional de Assistência Social - PNAS (2004), na NOB/SUAS e NOB-RH (2006), na Resolução CNAS nº 109/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais), no Decreto Federal 7.237, de 20 de julho de 2010 (CEBAS) que regulamenta a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009 (CEBAS), nas deliberações dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e demais legislações específicas das áreas de educação, cultura, promoção e assistência social.

Art. 11 - O indeferimento do projeto exclui a entidade da fase de análise da documentação, podendo reapresentar novo pedido no exercício subsequente, desde que comprovada documentalmente à regulamentação dos apontamentos relacionados às irregularidades.

Art. 12 - O pedido de subvenção social da entidade cujo projeto seja aprovado deverá estar instruído com os documentos a seguir relacionados, anexados em ordem sequencial:
I. Ata de fundação da entidade, comprovando a sua existência há pelo menos 02 (dois) anos;
II. Ata de aprovação do Estatuto da entidade, com o respectivo registro no órgão competente;
III. Ata da Assembléia de eleição da Diretoria em exercício, com o respectivo registro no órgão competente;
IV. Estatuto consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
V. Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, do Presidente e do Tesoureiro da entidade;
VI. Balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício anterior à formalização do pedido;
VII. Parecer do Conselho Fiscal e de Administração da entidade sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis apresentadas no exercício anterior;
VIII. Alvará de funcionamento e localização;
IX. Contrato de locação vigente para entidade que executa suas atividades em imóveis locados;
X. Termo de autorização ou permissão de uso, para entidade que executa suas atividades em prédios públicos;
XI. Certidão negativa de tributos municipais;
XII. Certidão negativa de débito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XIII. Certidão negativa conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa;
XIV. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XV. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XVI. Alvará sanitário ou certificado da vigilância sanitária;
XVII. Declaração de ciência, emitida pelo responsável da entidade, acerca dos termos da legislação que rege a utilização de Recursos Públicos, especialmente quanto à sua aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho devidamente aprovado, assim como da documentação a ser apresentada para a prestação de contas;
XVIII. Relatório contendo a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos 02 (dois) anos, mencionando a relação nominal das pessoas atendidas, contendo nome, data de nascimento, endereço, telefone, e demais dados que se fizerem necessários, apenas para as entidades que não receberam Subvenção no último ano;
 XIX. Comprovante de Registro no(s) respectivo(s) Conselho(s) Municipal(is) de Direitos, que esteja(m) em funcionamento no Município, correspondente à(s) área(s) de atuação da entidade;
XX. Atestado do Corpo de Bombeiros, para as entidades que exerçam atividades em sede própria, alugada, cedida ou em comodato;
XXI. Declaração de que os profissionais contratados com os recursos governamentais não são servidores públicos, nem membros da diretoria da instituição;
XXII. Declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação de funcionamento do programa, projeto ou atividade;
XXIII - Declaração que a entidade está ciente que deve manter em seus arquivos pessoais os documentos necessários para comprovação do cumprimento da Lei, caso sejam solicitados pelo departamento de convênios a qualquer momento;
XIV - A entidade que estiver sob intervenção municipal, deverá apresentar o Decreto de Intervenção da Entidade vigente e relatório financeiro demonstrando as providências tomadas nos últimos anos a fim de sanar as irregularidades e o avanço obtido após a intervenção municipal.

Art. 13 - A concessão do auxílio financeiro somente será deferido às Entidades que demonstrarem possuírem condições regulares de funcionamento nos termos estabelecidos e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2017, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2016.

Art. 14 - Os repasses dos recursos financeiros dependerão da prévia formalização de Termo de Convênio a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a entidade beneficiada.
 
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2016.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 28 de janeiro de 2016.
 
  
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
 
Publicada em          /             /
 
 
  
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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