LEI Nº 2636 DE 17 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 056/2001 DE 17 DE AGOSTO DE 2.001
(PROJETO DE LEI Nº 66/ 2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES, COM DETERMINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES A SEREM DESTINADOS AS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente subvenções, no segundo semestre do ano de 2001, até a importância de R$ 187.552,80 (CENTO E OITENTA E SETE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), às seguintes entidades:
a) Lar Anália Franco R$ 1.960,22
b) Creche Dona Leonor Mendes de Barros R$ 4.437,42
c) Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 5.632,11
d) Instituição Assistencial Maria de Nazareth R$ 3.842,73
e) Legião Mirim de São Manuel R$ 6.269,43
f) Centro Social Paroquial São Manuel R$ 4.437,42
g) Associação Amigos Pousada Colina R$ 3.679,47
h) Instituição Santa Maria R$ 1.000,00
ARTIGO 2º - As subvenções serão consignadas nas seguintes condições:
a) O Prefeito deverá, antes da concessão do subsídio, exigir das Entidades e Instituições, a descrição e especificação dos serviços a serem prestados, devendo as mesmas comunicarem o número das crianças e ou pessoas a serem atendidas;
b) O Executivo terá que previamente julgar se às entidades beneficiárias estão em condições satisfatórias de funcionamento, devendo as mesmas apresentarem estatuto próprio, comprovando sua condição de sociedades sem fins lucrativos, bem como comprovarem suas respectivas inscrições/matrículas perante a Prefeitura Municipal e a forma de distribuição de seus bens segundo seu ato constitutivo. No caso de dissolução da entidade beneficiária, a verba será repassada para uma entidade assistencial semelhante;
c) Satisfeitos os requisitos das letras "a" e "b" deste artigo, a Entidade beneficiária prestará contas da quantia concedida e aplicada nos serviços prestados.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de agosto de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração