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DECRETO Nº 3895, 17 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 17/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
17/08/2021
Em vigor
Alterada
11/03/2022
Alterada pelo(a) Decreto 3956
Alterada
18/03/2022
Alterada pelo(a) Decreto 3957
Vigência Esgotada
20/12/2022
Vigência Esgotada
DECRETO Nº 3895, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Revoga a medida de quarentena; institui a retomada segura das atividades econômicas e revoga a situação de emergência no município de São Manuel, nos termos do ‘Plano São Paulo’, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.”
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX, c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica do Município; 
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica revogada a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia de COVID-19, no Município de São Manuel,.
Art. 2º Fica instituída a Retomada Segura das atividades econômicas no Município de São Manuel, nos termos estabelecidos por este Decreto, sem prejuízo da legislação específica em vigor.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais poderão funcionar sem restrições de horário, com 100% da capacidade de ocupação do local, observados os protocolos sanitários gerais e setorial específico determinados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os protocolos gerais e setoriais poderão ser acessados na página eletrônica do ‘Plano São Paulo’, do Governo do Estado de São Paulo, no endereço https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/
Art. 4º Nos espaços de acesso ao público deverão ser observados:
I - o uso obrigatório de máscara de proteção facial;
II - o atendimento de todos os protocolos sanitários gerais e de distanciamento social determinados pelos órgãos competentes;
III - a vedação de aglomeração de pessoas.
 
§ 1º Permanece proibida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas, shows com público em pé e eventos com pistas de dança.
§ 2º O desatendimento a qualquer das vedações descritas neste artigo acarretará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I – multa de R$ 1.000,00 à infração descrita nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – multa de R$ 2.000,00 à infração descrita no inciso III do caput deste artigo; e
III – multa de R$ 5.000,00 e cassação do alvará de funcionamento à infração descrita no § 1º deste artigo.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% dos valores previstos no § 2º deste artigo.
Art. 5º Fica revogada a situação de emergência instituída pelo Decreto nº 3682, de 19 de março de 2020, no Município de São Manuel, bem como seus efeitos.
§ 1º Os servidores públicos municipais afastados em decorrência da pandemia de COVID-19 deverão retornar às suas atividades laborativas presenciais no prazo de 14 (quatorze) dias, contados da data em que receber a 2ª dose da vacina contra a COVID-19, sob pena de aplicação de falta injustificada.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser comprovado mediante apresentação da respectiva Carteira de Vacinação à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3682, de 19 de março de 2020.
 
São Manuel, 17 de agosto de 2021.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 17 de agosto de 2021.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki 
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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