LEI Nº 2582 DE 16 DE JANEIRO DE 2001
LEI Nº 002/2001 DE 16 DE JANEIRO DE 2.001
(PROJETO DE LEI Nº 002/ 2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO AO LAR ANÁLIA FRANCO, CRECHE DONA LEONOR MENDES DE BARROS, ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE), INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL MARIA DE NAZARETH, LEGIÃO MIRIM DE SÃO MANUEL, CENTRO SOCIAL PAROQUIAL SÃO MANUEL (CPDA) E ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA POUSADA DA COLINA (ABRIGO), INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA E A JUVENTUDE (INSTITUIÇÃO SANTA MARIA), COM ESPECIFICAÇÃO DE VALORES E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente subvenções, no primeiro semestre do ano de 2001, até a importância de R$ 156.294,00 (CENTO E CINQUENTA E SEIS MIL E DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS), às seguintes entidades:
a) Lar Anália Franco R$ 1.960,22
b) Creche Dona Leonor Mendes de Barros R$ 4.437,42
c) Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais R$ 5.632,11
d) Instituição Assistencial Maria de Nazareth R$ 3.842,73
e) Legião Mirim de São Manuel R$ 6.269,43
f) Centro Social Paroquial São Manuel R$ 4.437,42
g) Associação Amigos Pousada Colina R$ 3.679,47
h) Instituição Santa Maria R$ 1.000,00
ARTIGO 2º - As subvenções serão consignadas nas seguintes condições:
a) O Prefeito deverá, antes da concessão do subsídio, exigir das Entidades a descrição e especificação dos serviços a serem prestados, devendo as mesmas comunicar o número das crianças e ou pessoas a serem atendidas;
b) O Executivo terá que previamente julgar se às entidades beneficiárias estão em condições satisfatórias de funcionamento, devendo as mesmas apresentar estatutos próprios, provando que são sociedades sem fins lucrativos, bem como estar matriculadas na Prefeitura, e conter em seus atos constitutivos a forma de distribuição de seus bens. No caso de dissolução da Entidade beneficiária, a verba será repassada para uma entidade assistencial semelhante;
c) Satisfeitos os requisitos das letras "a" e "b" deste artigo, a Entidade beneficiária prestará contas da quantia concedida e aplicada nos serviços prestados.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
| Entidade |
Órgão |
Unid. Orç. |
Conta |
| |
|
|
|
| Lar Anália Franco |
12 |
28 |
3231 |
| Creche Dona Leonor Mendes Barros |
08 |
12 |
3231 |
| APAE - Assoc. Pais Amigos Excepcionais |
08 |
16 |
3231 |
| Instituição Assistencial Maria Nazareth |
12 |
28 |
3231 |
| Legião Mirim de São Manuel |
12 |
28 |
3231 |
| Centro Social Paroquial São Manuel |
08 |
12 |
3231 |
| Associação Amigos da Pousada da Colina |
12 |
28 |
3231 |
| Instituição de Proteção a Infância e a Juventude |
|
|
|
| (Inst. Santa Maria) |
12 |
28 |
3231 |
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 16 de Janeiro de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração