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LEI ORDINÁRIA Nº 2957, 12 DE AGOSTO DE 2005
Assunto(s): Deficientes , Logradouros , Transportes Coletivos
Em vigor

LEI Nº 2957 DE 12 DE AGOSTO DE 2.005

LEI Nº 380 DE 12 DE AGOSTO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 51/2005 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI – (ANIZIO PETE))

 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 19, DE 4 DE ABRIL DE 2.001, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS, DOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO MUNICIPAL E DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS, COM CONCESSÃO MUNICIPAL, AFIM DE GARANTIR ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E CRIA NORMAS PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica acrescentado os seguintes incisos ao artigo 1º da Lei Municipal nº 019, de 4 de abril de 2.001, com a seguinte redação:
 
“ARTIGO 1º-.............................................
 
I - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação  deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
 
II - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá dar condições de acessibilidade aos portadores de deficiência  ou com mobilidade reduzida.”
 
ARTIGO 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 019, de 4 de abril de 2.001 passa a ser o artigo 3º.
 
ARTIGO 3º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 19 de 4 de abril de 2.005, passa a ter a seguinte redação:
 
“ARTIGO 2º - As empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito do Município, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após a acessibilidade do sistema de transporte.
 
§ 1º - Cabe as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham  nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.”
 
§ 2º - A acessibilidade do sistema de transporte coletivo do Município deverá ser providenciado no prazo máximo de 2 (dois) anos.
 
§ 3º - Fica concedido a gratuidade do serviço de transporte coletivo no Município de São Manuel aos portadores de deficiência.
 
§ 4º - O descumprimento das empresas concessionárias e permissionárias responsável pelo transporte coletivo das determinações da presente Lei, sujeitará a mesma a sanção de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções regulamentares.
 
ARTIGO 4º - O  demais artigos da Lei Municipal nº 19, de 4 de abril de 2.001 são renumerados.
 
ARTIGO 5º - Os edifícios públicos ou de uso coletivo  deverão dispor de, pelo menos, um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como adaptarem suas escadas com corrimão dos dois lados para facilitar a locomoção dos portadores de deficiência.
 
ARTIGO 6º - No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - O rebaixamento das guias para acesso das cadeiras de rodas deverá seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com o seguinte cronograma: no centro da cidade, um 1 (um) ano após a publicação da presente Lei; nas ruas indicadas por pessoa ou associação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido; nas demais ruas da cidade, até 2 (dois) anos após a publicação da presente Lei.
 
ARTIGO 7º - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores e devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN.
 
ARTIGO 8º - Nas edificações previstas no artigo anterior, é obrigatória, ainda,  a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual, inclusive com acompanhante e ainda pessoas portadoras de mobilidade reduzida ou obesos, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, assento e circulação.
 
ARTIGO 9º - No caso de não haver ocupação pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoa que não seja portadora de deficiência.
 
ARTIGO 10 - O Poder Público promoverá campanha informativa dirigida à população em geral com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
 
ARTIGO 11 - Na promoção da acessibilidade, serão observadas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
 
ARTIGO 12 - Os cães-guias de acompanhamento são considerados ajudas técnicas e têm autorização para acompanharem as pessoas portadoras de deficiência visual em qualquer logradouro ou edifício de uso público municipal, bem como nas edificações previstas no artigo 7º desta Lei e, ainda quando usuário do transporte coletivo urbano.
 
ARTIGO 13 - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência devidamente constituídas, terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
 
ARTIGO 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
ARTIGO 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 12 de agosto de 2.005.
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em                       /                     /
  
 
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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