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LEI ORDINÁRIA Nº 3106, 14 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): Cargos e Funções, Escala-Padrão
Em vigor

LEI Nº 3106 DE 14 DE AGOSTO DE 2.007
 
LEI Nº 529 DE 14 DE AGOSTO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 47/2007 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO”.

 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos efetivos a seguir relacionados:
 
Denominação Dos Cargos N° Cargos Vencimento Mensal Jornada Mensal
Auditor do Sistema Único de Saúde – SUS 01 Referência XVI 110 horas
Médico Autorizador do Sistema Único de Saúde – SUS 01 Referência XIV 110 horas

Art. 2° - O exercício dos cargos de Auditor do Sistema Único de Saúde - SUS e de Autorizador do Sistema Único de Saúde - SUS exige formação de nível superior em medicina, odontologia, farmácia ou enfermagem.

Art. 3º - São atribuições do cargo de Auditor do Sistema Único de Saúde – SUS:

I - Na Gerência de Credenciamento, Contratos e Prestação de Serviços:
a) organizar, contratualmente, a relação entre o Sistema Único de Saúde e os prestadores, próprios ou contratados;
b) cadastrar e manter atualizado as unidades públicas e privadas de saúde;
c) revisar e atualizar os contratos entre as unidades públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde;
d) estabelecer patamares contratuais das unidades públicas de saúde com o Sistema de Saúde Suplementar; e
e) elaborar e propor normas necessárias à consecução das atividades afeta aos serviços.

II - Na Gerência de Regulação da Assistência:
a) estabelecer as normas para o funcionamento e cadastramento dos serviços e sistemas de saúde;
b) estabelecer indicadores de avaliação de desempenho das ações, serviços e sistemas de saúde e estabelecer os mecanismos para a identificação da procedência dos usuários dos serviços de saúde;
c) identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários e acompanhar a atuação dos planos, convênios e contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas desta Secretaria, visando a correção dos desvios assistenciais e financeiros;
d) estabelecer as normas e os mecanismos de ressarcimento ao Sistema único de Saúde, da assistência prestada aos usuários de planos e convênios privados de saúde;
e) avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu desenvolvimento; e
f) articular-se com os Complexos Reguladores, afim de normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência.

III - Na Gerência de Controle e Avaliação:
a) processar SIA e SIH e fazer os relatórios respectivos;
b) atualizar o sistema SIA e SIH conforme portarias e instruções normativas;
c) processar IR/INSS dos prestadores;
d) distribuir o percentual de AIH’s para os municípios;
e) distribuir as APAC’s aos gestores; e
f) processar CIH e orientar prestadores e gestores sobre processamento SIA/SIH/APAC.

IV - Na Gerência de Auditoria:

a) atender demandas procedentes do Ministério da Saúde, Ministério Público, Diretorias da SES;
b) proceder a procura direta de usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias;
c) auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados aos municípios, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para a área da saúde;
d) acompanhar a realização de ações e serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias;
e) auditar os sistemas municipais de saúde;
f) oferecer subsídios para atuação dos serviços municipais de auditoria;
g) auditar procedimentos técnicos, científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas, operativas, de gestão e especiais;
h) participar de medidas de cooperação técnica entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria;
i) acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
j) fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância Sanitária Estadual;
l) realizar vistorias em conjunto com a Vigilância Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento;
m) prestar informações ao Ministério Público e Conselhos de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria, nos quais sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles órgãos;
n) promover a integração dos procedimentos de auditoria com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação e Credenciamentos, Convênios e Contratos;
o) disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria, mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para  a CIB, CES e Gabinete do Secretário;
p) encaminhar resultados das auditorias aos prestadores com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento;
q) orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos;
r) investigar distorções constatadas por outros setores, propondo medidas corretivas;
s) elaborar normas e rotinas necessárias à realização das atividades pertinentes ao serviços; e
t) instruir processos e articular com as equipes de Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de auditoria. Executar atividades afins.

Art. 4º - São atribuições do cargo de Médico Autorizador do Sistema Único de Saúde – SUS:
I – promover a ação regulatória para os procedimentos de Autorização de Internação Hospitalar AIH e de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo- APAC, baseado nos protocolos clínicos e protocolos de regulação pré-estabelecidos;
II – autorizar previamente os procedimentos concomitantes aos agendamentos solicitados, utilizando o mecanismo de quotização da oferta dos serviços de saúde disponibilizada para as unidades solicitantes e executantes da central; e
III – executar as atividades afins.  

Art. 5º - Fica alterada a denominação do cargo de Encarregado da DIPAM, passando a ser denominado como Encarregado da DIPAM/INCRA, mantida a atual remuneração.

Art. 6º - São atribuições do cargo de Encarregado da DIPAM/INCRA:
a) preencher formulários para cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) das propriedades rurais;
b) efetuar transferências e alterações de dados, recebimento, entrega e solicitação de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), bem como, segunda via desse documento;
c) preencher a DIPAM (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - notas fiscais de produtores rurais);
d) atender o público e preencher cadastro;
e) consultar relatórios, declarações de produtores e declaração de perda de gado, junto ao posto fiscal do Município de Botucatu; e
f) executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional. 

Art. 7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento programa em execução, podendo ser suplementadas caso necessário.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 14 de agosto de 2007.
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em            /            /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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