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DECRETO Nº 3192, 29 DE MAIO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal, Efemérides/Eventos
Em vigor

LEI N° 3192 DE 29 DE MAIO DE 2008
 
LEI Nº 615 DE 29 DE MAIO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 16/2008 - AUTORIA: VEREADOR RUBENS DE CAMARGO)

 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA FILMES, EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E DESPORTIVOS PARA OS PROFESSORES DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica assegurada aos Professores do Sistema de Ensino do Município de São Manuel, a concessão de meia-entrada, na aquisição de ingressos para filmes, shows, jogos de futebol, além de outros eventos artísticos, culturais e desportivos realizados em cinemas, teatros, arenas, estádios  e circos, no Município de São Manuel.
 
§1º - O benefício referido no “caput” do artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados;
 
§2º - O benefício da meia-entrada não se aplicará aos ingressos relativos às áreas VIPS, camarotes e cadeiras especiais;
 
§3º - A obrigatoriedade da concessão da meia-entrada, para aquisição de ingressos, fica limitada a 30% (trinta por cento) da carga total dos ingressos existentes.
 
Art. 2º - A comprovação da condição de Professor do Sistema da Rede Municipal de São Manuel, será por meio da apresentação da “Carteira de Identificação do Professor Municipal”.
 
Parágrafo único: A emissão da “Carteira de Identificação do Professor Municipal”, caberá à Diretoria Municipal de Educação e, deverá constar os seguintes dados:
 
I -      Fotografia;
II -    Nome completo do Professor;
III -  RG;
IV -   Data da Admissão;
V -    Escola em que está lotado o Professor.
 
Art. 3º - O ingresso concedido com desconto ao Professor, será individual e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismos para verificação.
 
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades.
 
I - Advertência, a ser aplicada pela Prefeitura Municipal para fiscalização da Lei;
 
II - Multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 29 de maio de 2008.

 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em          /        /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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