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LEI ORDINÁRIA Nº 3393, 26 DE AGOSTO DE 2010
Assunto(s): Instituições Financeiras
LEI N° 3393 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
LEI Nº 817 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 59/2010 - AUTORIA: VEREADOR JOÃO PAULO PIOVAN)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES, NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, COMO FORMA DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS CLIENTES DESSAS INSTITUIÇÕES.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias no âmbito do Município de São Manuel obrigadas a instalar, em suas agências, postos de atendimento e inclusive nos caixas eletrônicos de atendimento ao público, tapumes, biombos ou estruturas similares localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal ou eletrônico situados no interior das agências, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança dos clientes.
Art. 2º - O previsto no “caput” do artigo anterior, deverá ser efetivado no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 3º - É condição obrigatória o cumprimento desta Lei para a concessão de Alvará expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 26 de agosto de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.