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LEI ORDINÁRIA Nº 3661, 25 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): Instituições Financeiras
Em vigor
LEI Nº 3661 DE 25 DE ABRIL DE 2013
 
LEI Nº 1087 DE 25 DE ABRIL DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 42/2013 - AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição pública créditos de compensações financeiras a que o Município de São Manuel tem direito pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, até o término do mandato do chefe do Poder Executivo.
 
Art. 2º. – A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica, constitui-se como um direito que o Município de São Manuel tem, conforme previsto no art. 20, § 1º., da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis ns. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos ns. 1, de 07 de fevereiro de 1991, e n. 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
 
Art. 3º. – A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de julho de 1993.
 
Art. 4º. – Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital e/ou pagamento extraordinário de dívidas junto à União e/ou capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Manuel, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
Art. 5º. - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
 
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 25 de abril de 2013.
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
 
Publicada na data supra.
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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