LEI Nº 3674 DE 24 DE JUNHO DE 2013
LEI Nº 1100 DE 24 DE JUNHO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 61/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CADASTRADA NO PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS - PAC 2.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 4.312.224,49 (quatro milhões, trezentos e doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas - PAC 2, objetivando a Pavimentação Asfaltica e Construção de Guia e Sarjeta e Calçada, em diversas Ruas do Distrito Industrial; Recapeamento Asfaltico em Pavimento Existente e Sinalização Horizontal e Vertical no Trecho da Avenida José Horácio Mellão e Trecho da Rua Nicolau Grandini; Pavimentação Asfaltica e Construção de Calçada, em diversas Ruas da Gleba Helio Aguiar; Recapeamento Asfaltico sobre Pavimento existente no Trecho da Rua Marcelo Giorgi, Vila Ipiranga, localizados neste Município.
Artigo 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL DO ESTADO DE SÃO PAULO para a execução de obras, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participação do Município; Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco do BRASIL S.A., nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento de débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4º - O Poder Executivo consignara nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamento ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, no Projeto Financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 24 de junho de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
José Aparecido de Siqueira Campos
Diretor Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.