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LEI ORDINÁRIA Nº 3354, 13 DE MAIO DE 2010
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI N° 3354 DE 13 DE MAIO DE 2010
 
LEI Nº 778 DE 13 DE MAIO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 21/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder consignações facultativas em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais, para prover a cobertura das despesas a seguir discriminadas:
 
I – pensão alimentícia voluntária ou judicial;
II – mensalidade para custeio de entidades de classes, associações, sindicatos e cooperativas;
III – contribuições para planos de saúde;
IV – contribuição para seguro de vida.
V – adiantamento de vencimentos para aquisição de produtos e serviços na rede de estabelecimentos localizados no Município de São Manuel, conveniados à empresa detentora do direito de exploração para tal fim.
 
  Art. 2º - Além das despesas elencadas nos incisos do artigo 1º, poderão ser efetuadas consignações para amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais contraídos pelos servidores municipais, com as Instituições Financeiras devidamente conveniadas com o Município de São Manuel. Para tal fim, o valor da despesa não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento), da remuneração bruta fixa do servidor, denominada como margem consignável. A margem consignável será composta pela remuneração bruta do servidor, excluídos os seguintes proventos: diárias, ajuda de custo, acréscimo de 1/3 sobre as férias, pagamento de 10 dias de férias transformados em pecúnia, adiantamento do 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de  periculosidade, gratificação SUS, diferença de substituição, gratificação de aniversário, gratificação de valorização da docência, salário família, gratificação de vacinação, abono de permanência e adicionais diversos de caráter provisório.
 
§ 1º - Os financiamentos e empréstimos a que se refere o presente artigo, somente poderão se dar com Instituição Financeira conveniada e estabelecida no Município, com quem; devendo necessariamente constar, em cláusula própria do contrato de empréstimo e financiamento a condição da completa isenção de responsabilidade  pelo Município de São Manuel, de eventual inadimplência por parte do financiado.  
 
§ 2º - Os servidores afastados sem remuneração ou por motivo de enfermidade (auxílio doença), com percepção de benefício pelo IPREM ou INSS, não poderão contrair empréstimos/financiamentos consignados em folha de pagamento no período em que perdurar o seu afastamento.
 
§ 3º - As Instituições Financeiras conveniadas ficam obrigadas a informar em formulário específico utilizado para solicitação de margem consignável/autorização de débito, a taxa de juros praticada na operação e a condição de completa isenção de responsabilidade do Município de São Manuel, por eventual inadimplência do servidor.
 
Art. 3º - O adiantamento de que trata o inciso V, do artigo 1º desta Lei, será de 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor e será reduzida automaticamente na medida em que o servidor vier a contrair as consignações tratadas nos incisos, I, II, III e IV, desta mesma Lei.
 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se consignação facultativa, o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência por parte da Administração.
 
 Art. 5º – Se, na data da entrada em vigor desta Lei, o percentual de comprometimento da remuneração total do servidor estiver acima dos limites previstos neste normativo, será reduzido gradativamente, na medida em que forem sendo extintas as consignações contratadas por tempo determinado, de forma a adequá-lo ao limite máximo permitido.
 
Art. 6º – Os empréstimos e financiamentos já contraídos com margem consignável, amparados pela Lei nº. 479/2006 ficam mantidos e os descontos ocorrerão até a extinção total do contrato, sendo aplicável o novo percentual de 30% (trinta por cento), para os novos contratos.
 
Art. 7º – Serão deduzidos da margem consignável total, os valores dos descontos decorrentes de empréstimos/financiamentos já contraídos pelo servidor para desconto em sua folha de pagamento, tais como os descontos estabelecidos nos incisos I, II e III e outras consignações que possam vir a ocorrer. Resultando que a somatória das parcelas dos empréstimos/financiamentos consignados e dos demais descontos facultados nos incisos I, II, III e V, não poderão ultrapassar 50% (cinqüenta por cento), da remuneração bruta fixa do servidor.
 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis 075/2001, de 23 de outubro de 2001 479, de 30 de novembro de 2006, 496, de 17 de janeiro de 2007 e 732, de 04 de novembro de 2009.

 
São Manuel, 13 de maio de 2010.
 
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em          /          /

 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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