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LEI ORDINÁRIA Nº 3339, 02 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Diversos , Efemérides/Eventos
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Em vigor
02/03/2010
Em vigor
Alterada
29/04/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3352
LEI N° 3339 DE 02 DE MARÇO DE 2010
 
LEI Nº 763 DE 02 DE MARÇO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 125/2009 - AUTOR: VEREADOR LUIZ CLÁUDIO DA SILVA)
 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FICAR À DISPOSIÇÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, BAILES, FESTAS E/OU QUAISQUER OUTROS DIVERTIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, DE UM PROFISSIONAL DA SAÚDE E UMA AMBULÂNCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
        
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica obrigatório na realização de festas, bailes ou quaisquer outros divertimentos no Município de São Manuel, reservar uma área específica para a permanência de uma ambulância e um profissional da saúde.
 
Parágrafo único: O disposto no “caput” do artigo é requisito essencial para a concessão de alvará.
 
Art. 2º. Aos responsáveis pela realização do evento, caberá a contratação do respectivo profissional e da devida ambulância.

Art. 3º. A não observância no disposto nesta Lei, sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo em dobro na reincidência.
 
Parágrafo único: O valor da multa prevista nesta artigo deve ser corrigida pelo INPC.
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 02 de março de 2010.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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