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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 06/11/2019
(Projeto de Lei Complementar 17/2019 - Autoria: Executivo Municipal)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ no Município de São Manuel, órgão sanitário vinculado à Diretoria Municipal de Saúde, destinado a desenvolver ações objetivando a prevenção e o controle de zoonoses no Município.
   Parágrafo único. A Estrutura Administrativa-Organizacional do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, composto por Área de Vigilância de Zoonoses, integrada ao Sistema Único de Saúde (SUS), e demais autoridades zoosanitárias, será objeto de legislação específica do Poder Executivo Municipal, em observância à legislação federal que disciplina a matéria.

Art. 2º Para efeitos desta Lei e regulamentos posteriores, entende-se por:
   I - Agente de Saúde Ambiental: profissional da área de vigilância em saúde ambiental, vinculado à Diretoria Municipal de Saúde de São Manuel;
   II - agente etiológico: agente causador de uma doença;
   III - agravos: danos causados à integridade física de indivíduos ou animais;
   IV - agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana: qualquer dano, causado por animal à integridade física de uma pessoa, que possa ocasionar a transmissão de aIguma zoonose;
   V - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da remoção ou recepção nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, nos casos e prazos dispostos na presente Lei, até a destinação final;
   VI - animais de relevância para a saúde pública: todo aquele que se apresenta como vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana;
   VII - animais domésticos: animais que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos ou que se habituou a viver com o ser humano;
   VIII - animais peçonhentos: animais silvestres que produzem veneno (peçonha), que possuem em sua anatomia meios para inoculação de veneno, tais como ferrões, presas, ou dentes adaptados;
   IX - animais potencialmente perigosos: os animais portadores de zoonoses e qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;
   X - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros;
   XI - Área de Vigilância de Zoonoses: área vinculada à Diretoria Municipal de Saúde e responsável pelo desenvolvimento e pela execução das ações, das atividades e das estratégias relacionadas à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública;
   XII - autoridade zoosanitária: servidor público indicado pelo órgão competente para executar ações de controle de zoonoses e de fiscalização zoosanitária;
   XIII - cadáver: corpo do animal, após a sua morte, enquanto este ainda conserva parte de seus tecidos;
   XIV - Centro de Controle de Zoonoses CCZ: órgão da Diretoria Municipal de Saúde, responsável pelo controle de vetores e/ou reservatórios transmissores das principais zoonoses de relevância para a saúde pública;
   XV - eutanásia: prática pela qual se abrevia a vida de um animal, executada de modo indolor e de acordo com preceitos éticos, devendo ser executada unicamente através de método que utilize drogas anestésicas, em doses suficientes para produzir a perda indolor da consciência, seguida de parada cardiorrespiratória, de acordo com as normas técnicas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e/ou até o surgimento de novos procedimentos científicos, feita exclusivamente por um profissional médico veterinário;
   XVI - hospedeiro: é a pessoa ou animal vivo, inclusive aves e artrópodes, que, em circunstâncias naturais permitem a subsistência ou o alojamento de um agente infeccioso;
   XVII - inspeção zoossanitária: vistoria em locais públicos ou privados onde haja condições ambientais ou presença de animal que possam estar oferecendo risco de transmissão de zoonoses ou de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, visando avaliar as condições higiênico-sanitárias, orientar as pessoas do local sobre as medidas a serem adotadas, bem como definir as ações necessárias para minimizar riscos, incluindo medidas de controle de animais obedecendo às normas vigentes;
   XVIII - médico veterinário: profissional de nível superior, registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, credenciado para a função de controle animal;
   XIX - morbidade: número de indivíduos que adquiriram doenças num dado intervalo de tempo;
   XX - mortalidade: número de indivíduos que morreram num dado intervalo de tempo;
   XXI - Notificação Compulsória: ato administrativo executado em atendimento à Portaria nº 104, de 25/01/2011, do Ministério da Saúde, que relaciona as doenças de notificação compulsória em todo o território nacional;
   XXII - parasitas: animais que sobrevivem alimentando-se de outros, causando prejuízos a estes, podendo ser classificados em endoparasitas (vermes), ou ectoparasitas (pulgas, carrapatos, piolhos etc.);
   XXIII - população animal alvo: população animal suspeita de envolvimento ou envolvida na transmissão da zoonose-alvo, ou população de animais peçonhentos ou venenosos de relevância para a saúde pública relacionada com acidente à população humana;
   XXIV - quarentena: reclusão de animais pelo período máximo de incubação da doença;
   XXV - recepção de animal de relevância à saúde pública: recebimento de animal de relevância à saúde pública, entregue pela população, órgãos ou instituições diretamente no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ;
   XXVI - remoção de animal de relevância à saúde pública: apreensão ou captura de animal de relevância à saúde pública, que será transportado até o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ;
   XXVII - reservatório: qualquer ser humano, animal, artrópode, planta ou matéria inanimada onde vive e se multiplica um agente infeccioso, do qual depende para sua sobrevivência, reproduzindo-se de maneira a que possa ser transmitido a um hospedeiro suscetível;
   XXVIII - risco sanitário: risco iminente ou ocorrência de zoonose, ou risco de ocorrência de acidente causado por animal peçonhento e venenoso, de relevância para a saúde pública;
   XXIX - risco epidemiológico: a probabilidade de um membro de uma população definida desenvolver uma dada doença em um período de tempo;
   XXX - roedores: ratos das espécies Mus musculus, Rattus norvegicus, Rattus rattus;
   XXXI - sinais clínicos: sintomas de determinada doença evidenciada por profissional habilitado;
   XXXII - tutor: pessoa responsável pelo animal;
   XXXIII - vetores: animais transmissores ou condutores de doenças;
   XXXIV - vigilância entomológica: a contínua observação e avaliação de informações originadas das características biológicas e ecológicas dos vetores, nos níveis das interações com hospedeiros humanos e animais reservatórios, sob a influência de fatores ambientais, que proporcionem o conhecimento para detecção de qualquer mudança no perfil de transmissão das doenças;
   XXXV - Vigilância Sanitária: órgão da Diretoria Municipal de Saúde, responsável por promover e proteger a saúde da população por meio de ações integradas e articuladas, capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
   XXXVI - zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições maturais, de homens para os animais e vice-versa;
   XXXVII - zoonose de relevância para a saúde pública: zoonose de risco iminente de transmissão para a população humana, que apresente impacto na saúde coletiva quanto a sua magnitude, transcendência, potencial de disseminação, gravidade, severidade e vulnerabilidade, referentes ao processo epidemiológico de instalação, transmissão e manutenção, considerando a população exposta, a espécie animal envolvida, a área afetada (alvo), em tempo determinado.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ:
   I - a preservação da saúde da população, protegendo-a contra zoonoses, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e a experiência da saúde pública;
   II - a promoção, prevenção e controle, por meio de vigilância ambiental, de zoonose de relevância para a saúde pública;
   III - a coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
   IV - a inspeção zoosanitária, para o monitoramento de animais de relevância para a saúde pública, para prevenção das zoonoses e de agravos à saúde da população;
   V - a realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies animais de relevância para a saúde pública;
   VI - o monitoramento de vetores e reservatórios enquanto fatores de transmissão de doenças ao homem, de relevância para a saúde pública;
   VII - a detecção e atuação nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão de enfermidades do animal ao homem e vice-versa;
   VIII - a execução de ações, atividades e estratégias de vigilância ambiental sobre riscos sanitários e epidemiológicos de zoonoses e demais doenças de relevância para a saúde pública;
   IX - o desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais alvo, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
   X - a execução de ações, atividades e estratégias de vigilância entomológica e o controle de animais peçonhentos, venenosos, roedores, vetores, hospedeiros, reservatórios, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses de relevância para a saúde pública;
   XI - a atuação na área de educação em saúde e a mobilização social para as zoonoses e acidentes por animais peçonhentos e venenosos;
   XII - a articulação inter e intrainstitucional, visando à ação conjunta no sentido de proceder a identificação dos fatores de risco e ao controle de vetores e/ou reservatórios, no intuito de reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao homem quando de relevância à saúde pública;
   XIII - a recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses;
   XIV - o apoio às instituições ligadas ao ensino em atividades relacionadas à pesquisa e capacitação de recursos humanos.
   Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, contratos e/ou parcerias com universidades, clínicas veterinárias, organizações não governamentais e demais entidades, públicas e privadas, para auxiliarem o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ na execução de suas atividades finalísticas, descritas na presente Lei.

Seção I - Do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ as seguintes atribuições:
   I - promover a inspeção zoosanitária no Município de São Manuel;
   II - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade causadas pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
   III - recepcionar ou remover animais suspeitos ou portadores de zoonoses;
   IV - submeter à observação, isolamento e cuidados, nos termos da legislação específica, os animais suspeitos ou portadores de zoonoses de relevância à saúde pública;
   V - proceder à eutanásia, nos casos em que o animal estiver em sofrimento e constituir ameaça à saúde pública, com observância ao disposto no artigo 2º, XV desta Lei;
   VI - manter programas permanentes de controle de zoonoses, de acordo com critérios epidemiológicos;
   VII - identificar os riscos epidemiológicos através de coleta de material biológico e envio para laboratório credenciado ao Estado;
   VIII - dar destinação adequada aos cadáveres de animais submetidos a procedimento de eutanásia, ou que vierem a óbito em decorrência de zoonoses de relevância para a saúde pública, ou portadores de doenças constantes da Lista de Notificação Compulsória - LNC;
   IX - seguir as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ou de outro órgão de referência, acerca de ações, serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública; e
   X - proceder à orientação técnica e educativa da população, nos casos de presença de animais de relevância para a saúde pública, em propriedade pública ou privada.
   § 1º Os animais de relevância para a saúde pública, recepcionados ou removidos pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, serão submetidos a avaliação e parecer técnico do médico veterinário responsável, e mantidos no órgão municipal durante o prazo de quarentena.
   § 2º Os animais que, submetidos a exames clínicos, não apresentem risco epidemiológico, serão devolvidos ao local de origem.
   § 3º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem zoonose incurável comprovada e de relevância à saúde pública, observado o disposto no inciso XV do art. 3º desta Lei.

Seção II - Da População

Art. 5º O Centro de Controle de Zoonoses - CCV deverá ser comunicado, imediatamente, em casos de suspeita clínica de zoonose de relevância para a saúde pública, constatada por médico veterinário.
   Parágrafo único. Só poderão ser encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ os animais de relevância pública, isto é, que estejam com sinais clínicos de zoonose de relevância para a saúde pública, constatada por médico veterinário.

Art. 6º Constitui dever do tutor ou responsável temporário manter o animal doméstico sob sua guarda permanentemente imunizado, por meio de vacinação, contra zoonoses de relevância à saúde pública, como raiva animal, Leishimaniose, leptospirose e outras, nos termos do que dispõe os artigos 78 e ?, da Lei Municipal nº 3.294/2009.

Art. 7º Compete ao tutor ou responsável temporário de animal doméstico suspeito ou portador de zoonose, até a recepção pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela vigilância ambiental do Município de São Manuel.

Art. 8º Compete ao munícipe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades, habitadas ou não, para que estejam limpas e isentas de condições que propiciem a criação e a proliferação de animais sinantrópicos, roedores e outros de relevância à saúde pública.
   Parágrafo único. O controle de animais de relevância para a saúde pública, dentre eles os sinantrópicas e roedores, em domicílio e em estabelecimento privado é de responsabilidade exclusiva do proprietário e/ou responsável pelo imóvel.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 9º Caberá à Área de Vigilância de Zoonoses do Município de São Manuel, por meio de autoridade zoosanitária, a fiscalização e a aplicação de penalidades decorrentes de infrações sanitárias e do descumprimento das normas relativas à potencialização de riscos sanitários e epidemiológicos constantes da

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da rubrica orçamentária da Diretoria de Saúde, suplementada se necessário.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 6 de novembro de 2019.

RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Expediente em 6 de novembro de 2019.

LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
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