LEI N°3933 DE 10 DE MARÇO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 86/2015 - Autoria: Letícia Arcari Castaldi Silva)
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará por meio eletrônico e com acesso restrito, nas unidades de saúde do Município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde do Município. Parágrafo único: A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Diretoria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais ou de maior gravidade, assim atestado por profissionais competentes.
Art. 3º As informações a serem divulgadas deverão conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - Aviso do tempo médio previsto para o atendimento aos inscritos;
III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde.
Art. 4º As informações disponibilizadas ao usuário deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município.
Art. 5º Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição e permitindo acesso universal, na forma do regulamento.
Art. 6º Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.
Art. 7º O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e filas de todos os procedimentos agregados pela área de saúde e supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Art. 8º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 9º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no Município serão utilizados para atender pacientes regularmente inscritos em lista de espera, atendendo-se, preferencialmente, aqueles que foram anteriormente cadastrados, excetuando-se os casos de urgência e emergência.
Art. 10 As inscrições em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 11 Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição com a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias naquilo que se fizer necessário.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
São Manuel, ______________ de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.