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LEI ORDINÁRIA Nº 3933, 10 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI N°3933 DE 10 DE MARÇO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 86/2015 - Autoria: Letícia Arcari Castaldi Silva)
 
 
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º O  Poder  Executivo  divulgará  por  meio  eletrônico  e  com  acesso  restrito,  nas unidades  de  saúde  do  Município,  as listagens  dos  pacientes  que  aguardam  por  consultas  com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde do Município. Parágrafo  único:  A  divulgação  deverá  garantir  o  direito  de  privacidade  dos  pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde.
 
Art. 2º Todas  as  listagens  serão  disponibilizadas  pela  Diretoria Municipal  de  Saúde,  que deverá  seguir  rigorosamente  a  ordem de  inscrição  para  a  chamada  dos  pacientes,  salvo  nos procedimentos emergenciais ou de maior gravidade, assim atestado por profissionais competentes.
 
Art. 3º As informações a serem divulgadas deverão conter:
  
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
 
II - Aviso do tempo médio previsto para o atendimento aos inscritos;
 
III - Relação  dos  inscritos  habilitados  para  o  respectivo  exame,  consulta  ou  procedimento cirúrgico;
 
IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde.
 
Art. 4º As informações disponibilizadas ao usuário  deverão  ser  especificadas  para  o  tipo  de exame,  consulta  ou  cirurgia aguardada  e  abranger  todos  os  pacientes  inscritos  nas  diversas  unidades de saúde do Município.

Art. 5º Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando  os  pacientes  inscritos  dos  já  beneficiados, sem qualquer tipo de restrição e permitindo acesso  universal, na forma do regulamento.
 
Art. 6º Todas  as  unidades  de  saúde  do  Município  ficam  obrigadas  a  tornar  pública  a  cada mês,  a  quantidade  de  pacientes  atendidos,  a  movimentação  do  número  de  inscrições  das  listagens  e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.
 
Art. 7º O  Poder  Executivo  deverá  divulgar  os  dados  de  produção  e  filas  de  todos  os procedimentos agregados pela área de saúde  e supervisões técnicas de saúde mensalmente.
 
Art. 8º Fica  desde  já  autorizada  a  alteração  da  situação  do paciente inscrito na listagem de espera, com base no critério de gravidade do estado clínico.
 
Art. 9º Os  recursos  e  instalações  do  sistema  público  de  saúde  no  Município  serão utilizados  para  atender  pacientes  regularmente  inscritos  em  lista  de  espera,  atendendo-se, preferencialmente,  aqueles  que  foram  anteriormente  cadastrados, excetuando-se  os  casos  de urgência e emergência.
 
Art. 10 As  inscrições  em  listagem  de  espera  não  confere  ao  paciente  ou  a  sua  família  o direito  subjetivo  à  indenização  se  a  consulta,  exame  ou  a  cirurgia  não  se  realizar  em  decorrência  de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
 
Art. 11 Para  comprovação  do  tempo  de  espera  pelo  paciente  inscrito  na  listagem correspondente,  o  mesmo  receberá,  no  ato  da  solicitação  da  consulta,  exame  ou  cirurgia,  um protocolo  de  inscrição  com  a  sua  posição  na  respectiva  listagem  e  as  informações  necessárias  para consultá-la.
 
Art. 12 As despesas  decorrentes  da  execução  desta  Lei  correrão  por  conta  de  dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 13 O  Executivo  Municipal  regulamentará  a  presente  Lei no prazo de 90 (noventa) dias naquilo que se fizer necessário.
 
Art. 14 Esta  Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogando  disposições  em contrário.
  
São Manuel, ______________ de 2016.
  
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /          /


Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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