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LEI ORDINÁRIA Nº 3639, 07 DE MARÇO DE 2013
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
LEI Nº 3639 DE 07 DE MARÇO DE 2013
LEI Nº 1065 DE 07 DE MARÇO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 16/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR – IMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam o Diretor do Instituto Municipal de Ensino Superior – IMES e o Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, - IPREM, nos termos do artigo 36 da Orientação Normativa MPS/SPS nº. 02, de 31 de março de 2009 e do art. 5.º da Portaria MPS n.º402, de 10 de dezembro de 2008, autorizados a firmarem contrato de parcelamento de débitos de responsabilidade do IMES, apurados pela Previdência Social, referentes à contribuição patronal relativa ao período de abril de 2011 até janeiro de 2012, inclusive o 13º salário de 2011.
§ 1º - O IMES e o IPREM firmarão contrato de parcelamento da dívida, onde constarão o número e o valor das parcelas, e a data do vencimento, bem como a possibilidade de ocorrerem amortizações antecipadas.
§ 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar o contrato, considerando-se o Poder Executivo como participe e anuente, especialmente em face do disposto no artigo 2.º desta lei.
§ 3º - Os valores consolidados no demonstrativo anexo, que faz parte integrante desta Lei, foi atualizado nos termos da legislação aplicável à espécie pela variação do INPC, acrescidos de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, totalizando o saldo devedor do montante de R$175.093,89 (cento e setenta e cinco mil, noventa e três reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2º - Para garantir a amortização do parcelamento da dívida, deverá constar no contrato de parcelamento cláusula específica que será parte indissociável do contrato, no qual o Prefeito Municipal e o diretor Financeiro autorizem, de forma expressa e irrevogável, o débito das parcelas diretamente na conta do fundo de Participação dos Municípios – FPM, junto ao Banco do Brasil S/A, agência de São Manuel, para crédito imediato e automático na conta corrente do IPREM.
Art. 3º - O contrato a ser celebrado entre as partes observará, na fixação da data de vencimento das parcelas, que este deverá ocorrer sempre após a data da transferência da terceira cota mensal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, bem como, dos orçamentos subseqüentes, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 07 de março de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.