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LEI ORDINÁRIA Nº 3813, 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Códigos de Obras, Construções
Em vigor
LEI Nº 3813 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 89/2014 – AUTORIA: Executivo Municipal)
 
 
DISPÕE SOBRE O RECUO MÍNIMO FRONTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - O recuo mínimo frontal contado do alinhamento de divisa do passeio público (rua, avenida, travessa etc) será no mínimo de:
§ 1º - Para construções residenciais mínimo de 2,00 metros, podendo este ser utilizado até 60% da testada quando da construção de cobertura para garagem e varanda sem fechamento lateral e frontal (mínimo de 3 lados abertos), com finalidade única de proteção a intempéries aos usuários, devendo manter no imóvel o mínimo de 20% da área não edificada como área de permeabilidade, bem como, não poderá o proprietário vencer o desnível da via pública para o imóvel no passeio público, devendo este ser previsto no recuo.
§ 2º - Para construções comerciais, mínimo de 2,00 metros, devendo manter a área de 20% da área não edificada como área de permeabilidade do terreno, devendo ainda prever o recuo quando de exposição de mercadorias, estacionamento, carga e descarga que não poderá ocorrer no passeio público.
§ 3º Quando da construção no alinhamento estas deverão apresentar platibandas, onde impeçam que as águas da cobertura sejam despejadas diretamente no passeio público, devendo as construções estar providas de calhas e condutores sob o passeio.
 
Artigo 2º - Ficam dispensados da exigência de recuo frontal os processos de regularização de edificações de qualquer finalidade já concluídas ou que estejam em estágio não incipientes de construção até data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Para comprovação da existência de edificação ou estagio não incipiente deverá o proprietário quando da apresentação do projeto anexar junto fotos datadas do local, sendo que a Municipalidade por intermédio do Setor de Fiscalização poderá se necessário realizar verificação “in loco”.
 
Artigo 3º - Será também dispensada de recuo frontal a edificação que se encontra em via pública onde apresente edificações já existentes regularizadas junto aos Órgãos Públicos.
§ 1º - Esta dispensa se dará quando na quadra da construção no mesmo passeio público no mínimo 60% dos imóveis já edificados se encontram edificados no alinhamento.
§2º - Os imóveis que já se encontram edificados, sem respectiva platibanda, que impeça das águas da cobertura estar direcionadas ao passeio público, estarão sujeitas a notificação para colocação de calhas e condutores sob o passeio público.
 
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
 
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 17 de dezembro de 2014.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em          /          /

  

Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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