LEI N°4169 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
(Projeto de Lei 65/2018 - (Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre o acréscimo do inciso XVIII, alíneas “a” e “b” ao artigo 39 da Lei Municipal nº 1.752 de 26 de junho de 1991 e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 39 da Lei nº 1.752 de 26 de junho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. .............
XVIII – As áreas verdes, os sistemas de lazer e as áreas institucionais deverão estar providas de passeio público pavimentado e muretas em toda testada voltada para a via pública, com as seguintes características:
a) As calçadas deverão oferecer acessibilidade e mobilidade aos usuários com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), atendendo-se às dimensões mínimas na faixa livre com piso liso, antiderrapante e quase horizontal, com declive transversal para escoamento de águas pluviais de não mais de 3% (três por cento), livres de obstáculos dentro do espaço livre ocupado pelos pedestres. O concreto deverá ser resistente à compressão nos moldes fck>20 MPa, com espessura de placa de 06cm (seis centímetros) e passagem de veículos leves de 08 (oito) a 10cm (dez centímetros), com base – solo compactado com camada separadora de brita;
b) As muretas deverão ser executadas em bloco cerâmico com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros).”
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2018.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 7 de dezembro de 2018.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 7 de dezembro de 2018.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente