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LEI ORDINÁRIA Nº 3855, 09 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
09/06/2015
Em vigor
Alterada
22/10/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4778
LEI Nº 3855 DE 09 DE JUNHO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 50/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
 
 
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA DE PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. – Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais, nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta salários mínimos), podendo, através de advogado, conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, desde que as formas de extinção do processo sejam oportunas, convenientes, e viáveis à administração pública.
Parágrafo 1º. - As autarquias e fundações vinculadas ao Município de São Manuel, serão representadas na audiência por advogado, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos.
 
Art. 2º. – Os acordos judiciais poderão ser celebrados, apenas, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direito disponíveis e de cunho meramente patrimonial.
 
Art. 3º. – É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Parágrafo único. – Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vencidas e de eventuais parcelas vincendas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
Art. 4º. – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 
 
Art. 5º. - O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários para a implantação desta Lei;
 
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
São Manuel, 09 de junho de 2015.
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em          /          /

 
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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