LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 5 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de Lei Complementar N° 01/2024 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Dispõe sobre a criação de vagas para o cargo de Monitor de Alunos no Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Municipal Direta de São Manuel, estabelece as atribuições do cargo e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 15 (quinze) vagas para o cargo de provimento efetivo de Monitor de Alunos no Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Municipal Direta de São Manuel.
Parágrafo único. A jornada de trabalho, a referência salarial e os demais direitos e deveres observarão a legislação municipal relativa ao cargo de Monitor de Alunos, sem quaisquer distinções.
Art. 2º São atribuições gerais do Monitor de Alunos auxiliar no atendimento aos alunos, acompanhar e orientar na higiene pessoal, alimentação e atividades escolares, executar atividades diárias de cuidado, orientação e recreação, inclusive no atendimento de alunos com deficiências, e ainda:
I - proporcionar atividades diversas aos alunos nas unidades escolares, visando seu desenvolvimento global e harmonioso nas diferentes áreas: cognitiva, afetiva, social e psicomotora, inclusive auxiliar no atendimento a alunos com deficiências;
II - acompanhar alunos no transporte escolar;
III - proceder, auxiliar e orientar os alunos no que se refere à higiene pessoal e alimentação;
IV - acompanhar e orientar os alunos durante as refeições, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando-os na ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada;
V - cuidar, estimular e orientar os alunos na aquisição de hábitos de higiene, trocar fraldas, dar banho e escovar os dentes;
VI - zelar pela saúde e o bem- estar dos alunos, promovendo o cuidado e a educação dos mesmos;
VII - observar o comportamento dos alunos durante o período de repouso e no desenvolvimento de atividades diárias, prestando os primeiros socorros quando necessário e/ou relatando as ocorrências não rotineiras ao superior imediato, para as devidas providências;
VIII - levar ao conhecimento de superior imediato quaisquer ocorrências, incidentes, fatos ou dificuldades que envolvam os alunos sob sua responsabilidade;
IX - organizar e acompanhar as atividades lúdicas e recreativas que favoreçam a aprendizagem dos alunos;
X - vigiar e manter a disciplina dos alunos sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsável, quando se afastar ou ao final do período de atendimento;
XI - supervisionar e acompanhar os alunos fora de sala de aula, corredores, banheiros, pátio e em eventuais atividades;
XII - acompanhar o processo de adaptação dos alunos novos na escola e dos que estão nas séries iniciais de um segmento, sobretudo no início das aulas;
XIII - orientar os alunos quanto à conservação do patrimônio e manutenção da limpeza do espaço escolar;
XIV - organizar as salas para descanso e atividades dos alunos;
XV - auxiliar o aluno a desenvolver a coordenação motora;
XVI - atuar em oficinas oferecidas em turno integral, participar de capacitações e de reuniões pedagógicas e administrativas promovidas pela unidade escolar e pela Diretoria de Educação;
XVII - cuidar e organizar os ambientes e os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades;
XVIII - atender e acompanhar alunos com deficiência nas rotinas escolares;
XIX - preencher planilhas de controle de: frequência; alimentação; higiene etc.;
XX - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias das crianças/alunos e com a comunidade;
XXI - desenvolver atividades socioeducativas, de recreação e de lazer;
XXII - participar de programas e atividades realizadas pela unidade escolar e/ou Diretoria de Educação;
XXIII - executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 5 de abril de 2024.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 5 de abril de 2024.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE