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LEI ORDINÁRIA Nº 4045, 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Cargos, Cargos e Funções
Em vigor
LEI N°4045 DE 20 DE DEZEMBRODE 2016
(PROJETO DE LEI N°54/2013–Autoria:Vereador Tiago Henrique de Oliveira Ragozo)
 
“DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei denominada “Lei de Ficha Limpa Municipal” estabelece critérios, nas nomeações para cargos em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Manuel, Estado de São Paulo, com intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar os abusos do poder econômico e político.
 
Art. 2º - Fica vedada a nomeação para os cargos em comissão de 1º (primeiro) e 2º (segundo) escalão no âmbito do Poder Executivo e os cargos em comissão do Poder Legislativo municipal, mediante decisão transitada em julgado e proferida por órgão da justiça estadual, de instâncias superiores a contar da data do ajuizamento da ação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos nas seguintes hipóteses:
 
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela justiça eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado de instâncias superiores, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados;

II - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, a contar da data do ajuizamento da ação, pelos crimes:
 
§ 1º Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
§ 2º Crimes contra a saúde pública;
§ 3º Crimes de abuso de poder econômico ou político, nos casos em que houver condenação à perda do cargo;
§ 4º Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
§ 5º Crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
§ 6º Crimes contra a vida e a dignidade sexual; 
§ 7º Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
§ 8º Crimes que são declarados indignos do oficialato;
§ 9º Crimes contra o meio ambiente.
 
III - Os nomeados para cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida, por órgão colegiado da justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

V - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário ou pela a própria administração;

VII - Os que tiverem suas Contas Rejeitadas, relativas ao exercício de Cargos ou Funções Públicas, forem rejeitadas pelo Tribunal de Contas da (União, Estado ou Municipal) por irregularidade insanável, que configure ato doloso de Improbidade Administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente e constarem da lista dos Inelegíveis do Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Tribunal Regional Eleitoral, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder Judiciário.
 
Parágrafo único – As vedações previstas no inciso II deste artigo não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
 
Art. 3º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos.
 
Art. 4º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, proceder á fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários ao atendimento das disposições.
 
Parágrafo único – No ato da nomeação ao cargo, o comissionado deverá apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo:
 
I - Certidão Negativa Cível Estadual.
II - Certidão Negativa Cível Federal.
III - Certidão Negativa Criminal Estadual.
IV - Certidão Negativa Criminal Federal.
V - Certidão Negativa de contas julgadas irregulares (TCE/SP, TCU).
VI - Certidão Negativa Eleitoral.
 
Art. 5º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contada da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão de Diretores Municipais e cargos em comissão do Poder Legislativo, que se enquadrem nas situações previstas no artigo 2º (segundo) desta Lei.

Art. 6º - Os nomeados que ocuparem os cargos em comissão, após entrada em vigor da presente Lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem e provarem que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento a exercerem as suas funções de confiança.  
 
Art. 7º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso que deverão ser reduzidas a termo sendo vedado, todavia o anonimato.
 
Art. 8º - O Agente Público, na função de Chefe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria do Município, para num prazo de 90 (noventa) dias do início do mandato. Depois de apurada o valor dos débitos e as responsabilidades de cada integrante da (gestão anterior) procederá a Cobrança Judicial em Cobrança de Execução das Dívidas, sob pena de ser responsabilizado por omissão e responder por improbidade administrativa de acordo com o Decreto Lei 201/67.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Manuel, 20 de dezembro de 2016.
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada em          /          /
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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