LEI N°3931 DE 10 MARÇO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 82/2014 - Autoria: Letícia Arcari Castaldi Silva)
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A fiscalização e as penalidades previstas nesta lei serão exercidas e aplicadas, respectivamente pelos servidores municipais ocupantes do cargo de visitador domiciliar.
Art. 2º - Todos os imóveis rurais ou urbanos situados no Município de São Manuel, edificados ou não, sujeitam, a partir da publicação desta Lei, seus proprietários, possuidores, locatários ou responsáveis na obrigação solidária de prevenção e adoção de medidas que evitem a presença e a proliferação do mosquito "Aedes aegypti’, transmissor da dengue, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ele transmissor ou não de moléstia ao ser humano.
Parágrafo único - Incluem-se nas disposições desta Lei, todas as empresas situadas no Município, independentemente do seu ramo de atividade, sujeitando os seus responsáveis legais às obrigações e penalidades aqui previstas.
Art. 3° - Os imóveis deverão ser mantidos limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais "inservíveis", drenados e aterrados, inclusive onde haja construção civil, ficando, neste caso, também obrigado solidariamente o engenheiro responsável técnico pela obra em andamento ou paralisada temporariamente.
§ 1° - Onde houver piscina, fica obrigado o tratamento de água ou outro dispositivo, visando coibir a presença e proliferação de mosquitos.
§ 2° - Onde houver reservatórios, caixa d'água, cisternas e outras afins, fica obrigada a perfeita vedação segura, visando coibir a presença ou proliferação de mosquitos.
§ 3° - Os imóveis que estiverem postos à venda ou locação obrigam seus proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento suficiente para evitar a criação e proliferação do mosquito, calhas e lajes desobstruídas e isentas de qualquer material ou desnível que possa acumular água.
§ 4° - Os responsáveis pelas obras civis em andamento ou paralisadas temporariamente e os responsáveis pelos imóveis para venda ou locação desocupados são obrigados a realizar vistorias com periodicidade mínima quinzenal com vistas ao controle do vetor transmissor da dengue".
Art. 4° - Nos terrenos baldios e estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pelo Setor Controle de Endemias do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
§ 1° - Os terrenos baldios devem ser mantidos limpos e capinados.
Art. 5º O desrespeito ao previsto nesta lei, ensejará a apreensão e remoção dos materiais em desordem, às expensas do seu proprietário, os quais serão encaminhados e doados para cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem.
§ 1° – O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, decorrido o prazo de sete dias da lavratura da segunda autuação, sem que se tenham executadas as providências determinadas pelo Poder Público, este promoverá a limpeza do local infestado efetuando o lançamento do débito na dívida ativa relativo ao custo do trabalho efetuado ao infrator.
Art. 6° - No cemitério municipal, nas praças e parques públicos e demais localidades públicas ou privadas do Município, inclusive por ocasião das festividades de Natal, Ano Novo, Páscoa e outras oficiais ou eventuais, somente será permitida a utilização de ornamentos ou recipientes que retenham água se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia de modo a evitar com segurança o acúmulo de qualquer líquido.
§ 1° - O Setor controle Endemias por meio de seus funcionários fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de qualquer líquido.
§ 2° - No cemitério municipal, fica proibido a utilização de embalagens plásticas envolvendo vasos de flores ou outros ornamentos.
Art. 7° - A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei, implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel para que regularize a situação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
II - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel para que regularize a situação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
III - Não sanada a irregularidade, serão aplicadas multas nos seguintes valores:
a) - R$100,00 (cem reais) para residências;
b) - R$150,00 (cento e cinquenta reais) para terrenos baldios;
c) - R$200,00 (duzentos reais) para estabelecimentos comerciais.
IV- Será realizada nova vistoria decorrido cinco dias úteis após aplicação da multa, caso a limpeza do imóvel tenha sido efetuada a multa será cancelada se por ventura persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro dos valores previstos no inciso III, quando necessário e possível, apreendido o material, que terá a destinação prevista no artigo 5°;
V – O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, decorrido o prazo de sete dias da lavratura da segunda autuação, sem que se tenham executadas as providências determinadas pelo Poder Público, este promoverá a limpeza do local infestado efetuando o lançamento do débito na dívida ativa relativo ao custo do trabalho efetuado ao infrator.
VI - Fica o infrator sujeito à inscrição no cadastro de dívida ativa do município caso não efetue o pagamento da multa imposta;
VII - Independentemente da aplicação das penalidades aqui previstas, em caso de reincidência, deverá ser comunicado ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas necessárias no âmbito de sua competência.
Art. 8º - Servirá de base para lavratura do auto de infração mencionado no artigo anterior, além de outras que demonstrem riscos de proliferação do mosquito "Aedes aegypti", a existência no local dos seguintes materiais em desacordo com as regras previstas nesta Lei:
a) recipientes/caixa d'água/reservatório e bebedouros de animais;
b) tambor/tanque/barril/piscina de qualquer tipo;
c) pneu ou similar;
d) prato/vaso/xaxim;
e) vaso com água;
f) material reciclável em local descoberto;
g) fonte ornamental e espelhos d'água, com água parada sem tratamento que iniba o crescimento de larvas;
h) laje/calha/ralo/grelha/masseira/churrasqueira;
i) lona/plástico/encerado;
j) bromélia/bananeira/oco de árvore;
k) lata/frasco/pote/garrafa/garrafão/vidro/vasilhas em geral;
Art. 9º - As infrações a presente Lei serão aplicadas pelos visitadores domiciliares, mediante vistoria no local, que lavrarão autos de infrações.
Art. 10 - São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o chefe do setor controle de endemias, diretora da saúde e o prefeito municipal.
Art. 11 - Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos.
Art. 12 - A arrecadação proveniente das multas expressas nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Saúde para realização programa prevenção e controle de dengue do município.
São Manuel, 10 de março de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.