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DECRETO Nº 3727, 29 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS
Revogada Totalmente
Obs: revogado pelo decreto 3730/2020
DECRETO Nº 3.727 DE 29 DE JUNHO DE 2020
 
Decreta a prorrogação da quarentena no Município de São Manuel, denominada de “Quarentena Responsável”, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO:
 
  1. O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
 
  1. A Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
 
  1. Que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
 
  1. O disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
 
  1. O Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
 
  1. O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;
 
  1. O Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas;
 
  1. O Decreto Municipal nº 3.682, de 19 de março de 2.020, que declara “Situação de Emergência” no Município de São Manuel e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município;
 
  1. A classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na fase vermelha pelo Plano São Paulo;
 
  1. O “Pacto Regional”, firmado pelos municípios pertencentes à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI, e o seu enquadramento, a partir de 15 de junho de 2.020, no Cenário 2, que permite a flexibilização de atividades não essenciais, com restrições.
 
  1. O Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI a qual o Município de São Manuel se encontra;
 
 
DECRETA:
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica prorrogado, até 14 de julho de 2.020, o período da quarentena no Município de São Manuel, denominada de “Quarentena Responsável”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
 
Art. 2º A partir de 30 de junho de 2020 fica suspenso no Município de São Manuel:
 
  • O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
 
  • O consumo local em restaurantes, padarias, mercearias, supermercados e estabelecimentos congêneres.
 
§ 1º A suspensão a que se refere o inciso I não se aplica:
 
  • Aos estabelecimentos que tenham por objeto as atividades essenciais, conforme previsto no Anexo I deste decreto;
 
  • Aos serviços de entrega de mercadorias, nas modalidades drive thru e delivery.
 
§ 2º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, sendo que, para aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento deve comprovar sua condição de enquadramento com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida.
 
Art. 2ºO funcionamento de estabelecimentos fica condicionado a:
 
I. adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II. adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III. cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo I;
 
§ 1ºAs atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo II devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
 
§ 2º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
 
Art. 3ºOs estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
 
Art. 4ºTodos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
 
  • Intensificar as ações de limpeza;
    Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
    Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
    Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
    Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
    Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
    Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos
 
Art. 5ºFicam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
 
Art. 6ºFica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h.
 
Art. 7ºFica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
 
Art. 8ºFica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
 
Art. 9ºFica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
 
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
 
Parágrafo Único. O disposto no inciso II do Caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
 
Art. 10. O Comitê Técnico Municipal manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de São Manuel, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
 
Art. 11. A Diretoria Municipal de Saúde, por decisão de sua Diretora, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos da legislação vigente, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
 
DO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
 
Art. 13. As Administrações Públicas Direta e Indireta deverão restringir o acesso ao público nas suas repartições de forma a realizar os atendimentos exclusivamente com hora marcada para evitar e controlar aglomerações.
 
Art. 14. Para agendamento dos atendimentos, a população deverá entrar em contato com as respectivas Diretorias e demais Repartições através dos seguintes telefones:
 
  • - Tributação: 3812 4423
    - Tesouraria: 3812 4400, ramal 4459
    - Obras: 3812 4426, ramal 4403
    - Saúde: 3812 4400, ramal 5010 (recepção)
    - Educação: 3841 2444
    - RH: 38124425
    – Gestão e Serviços: 3842 1715
    - Agricultura e Meio Ambiente: 3841 3882
    - Promoção Social e Pessoa com Deficiência: 3812 4400, ramal 5021(recepção)
    – CRAS: 3812 4400, ramal 5014 (recepção)
    – CREAS: 3812 4400, ramal 5001 (recepção)
    - Criança Feliz: 3812 4400, ramal 5025 (recepção)
    – Cultura: 3841 4400
    – Turismo: 3841 4800
    – Esporte: 3812 4400, ramal 5000
    - Procuradoria Geral: 3812 4401
    – Subprefeitura do Distrito de Aparecida: 3841 4727
    – Comunicação: 3812 4400, ramal 4417
    – Gabinete do Prefeito: 3812 4400, ramal 5030
    – Administração: 3812 4400, ramal 4412
    – Finanças: 3812 4400, ramal 4442
    – Compras/Licitação: 3812 4413, ramal 4407
    – PAT: 3841-7269
    – Banco do Povo: 3841-4402
    – PROCON: 3841-4645
    – Junta Militar: 3841-4601
 
 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
 
Seção I - Das Penalidades
 
Art. 15.    A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades previstas na legislação vigente:
 
  • Interdição parcial ou total do estabelecimento.
 
§ 1º.As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas pelas autoridades da Vigilância Sanitária Municipal, Fiscais de Tributação, Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal e demais fiscais, bem como pela polícia militar em atividade delegada. 
 
§ 2º.Infrações gravíssimas ficam sujeitas à aplicação de multa e interdição sem emissão de advertência prévia.
 
§ 3º.Em caso de reincidência de infração grave ou gravíssima, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento.
 
Seção II – Da Aplicação De Multa
 
Art. 16. Os estabelecimentos que descumprirem os protocolos previstos no Anexo I serão penalizados com multa, conforme a seguir discriminado:
 
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALORES DE MULTA (R$)
LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA
Não controlar o acesso de pessoas no estabelecimento. 337,00    
Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima autorizada. 337,00    
Permitir a prova de produtos no interior do estabelecimento.   898,50  
Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. 337,00    
Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou disponibiliza-los em quantidade insuficiente.   898,50  
Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos.   898,50  
Não realizar a medição obrigatória de temperatura. 337,00    
Manter clientes em sala de espera.   898,50  
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos   898,50  
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara no transporte coletivo.   898,50  
Transitar sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade de uso de máscara (aplicável à pessoa sem máscara). 168,50    
Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas.     3.201,45
Realizar atividades esportivas de contato direto entre os participantes, tais como jogos de futebol ou basquete.     1.797,31
Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos nos protocolos específicos.     1.797,31
Consumir bebida alcóolica em espaços públicos. 337,00    
Comercializar bebida alcóolica em horário não permitido.     1.797,31
Permitir o consumo de alimentos ou bebidas em desacordo com o decreto.     1.797,31
Consumir alimentos ou bebidas em estabelecimentos, em desacordo com o decreto. 168,50    
Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não previstas nos demais itens. 168,50    
 
Parágrafo único.Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado a 1,8 do valor previsto na tabela.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 3.723 de 14 de junho de 2020.
 
Art. 18. Este decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020.
 
São Manuel, 29 de junho de 2020.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em _____.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em ___/____/______, pág.______.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
 
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
 
Atividades e serviços essenciais que estão autorizados a manter serviço de atendimento ao público presencial:
 
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
 

 
ANEXO II – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS – ATIVIDADES ESSENCIAIS
 
 
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a degustação de produtos ou qualquer tipo de consumo no local. Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros.
    Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.
    Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
 
AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a degustação de produtos ou qualquer tipo de consumo no local. Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os todos ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.
 
PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a degustação de produtos ou qualquer tipo de consumo no local. Proibido o funcionamento das 23h às 5h, exceto para atividades internas em padarias.Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.
    Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.
    Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.
 
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS; INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.
 
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera.
Distanciamento Social
  • Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento.
    Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos.
    Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes.
    Proibida a permanência de clientes em salas de espera.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.
 
 
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Ficam suspensas as cerimônias, celebrações, missas e cultos no formato presencial tradicional, estando autorizadas no formato virtual (recomendável) ou drive in.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, em todos os ambientes.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual.
    Proibidas cerimônias, celebrações, missas e cultos no formato presencial tradicional.
    Para realização no formatodrive in, é exigido:
    Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo.
    Tempo máximo de duração de 1 hora.
    Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local.
    Apenas a equipe de apoio e pastores poderão permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas.
    Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro de veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.
 
 
 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Permitido atendimento presencial somente para idosos, gestantes ou pessoas vulneráveis.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.
    Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
 
 
 
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.
    Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
 
 
 
POSTOS DE COMBUSTIVEL
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível.
    Obrigatório uso de máscaras faciais
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
 
FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.
 
 
 
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Autorizado com restrições.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.
Higiene Pessoal
  • Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia.
    Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.
    Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais.
 
 
LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.
 
 
 
HOSPEDAGENS
Permitido o funcionamento com restrições.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
 
 
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS)
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.
 
 
 
 

 
ANEXO III – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS (QUADRO RESUMO) – ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS
 
ESTABELECIMENTOS REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 1
COMÉRCIO EM GERAL Proibido o atendimento ao público, exceto:
  • Serviço de entrega à domicílio (delivery); ou
    Serviço de entrega em veículos (drive thru).
Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento.
ESCRITÓRIOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Proibido o atendimento ao público, com exceção das situações excepcionais em que for imprescindível o atendimento de cliente poderá ocorrer de forma individualizada, com hora marcada, um cliente por vez.
ESTÉTICA E BELEZA Proibido o atendimento ao público no estabelecimento.
Autorizado somente serviço de atendimento domiciliar.
ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE Proibido o atendimento ao público no estabelecimento.
Autorizado somente atividades físicas ao ar livre sem contato físico direto entre pessoas e que não gerem aglomeração, em ambientes públicos abertos.
CLUBES E ASSOCIAÇÕES Autorizada a prática de atividades físicas sem contato entre os participantes, somente em ambientes abertos.
Demais atividades e serviços ficam suspensos, exceto administrativos e de segurança.
Horário reduzido: 4 horas diárias ininterruptas.
AULAS PARTICULARES E EM PEQUENOS GRUPOS Podem ser realizadas somente no formato virtual ou outros meios não presenciais.
RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E CONGÊNERES Proibido o consumo no local.
Podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery.
Serviço de retirada no balcão ou drive thru devem ser encerrados até às 23h. 
Após esse horário está permitido somente serviço de entrega à domicílio (delivery).
Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h, com exceção dos bares que estão proibidos de funcionar para quaisquer atividades das 20h às 5h.
Fica autorizado o consumo em estabelecimentos situados à beira de rodovia para atendimento EXCLUSIVO de viajantes e caminhoneiros, devendo:
  • Disponibilizar até 10 mesas para consumo individual.
    As cadeiras devem ser posicionadas com distância mínima de 1,5 metros.
    Fixar placa informativa com os seguintes dizeres: “Atendimento exclusivo para viajantes e caminhoneiros. Sujeito à multa”
FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES Proibido o consumo no local.
Podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery, com encerramento das atividades até às 23h.
Proibido o funcionamento entre 23h às 5h.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4033, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 20/12/2022
DECRETO Nº 4023, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 30/11/2022
DECRETO Nº 3957, 18 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 3895, de 17 de agosto de 2021, que dispõe sobre medidas de segurança sanitária no município de São Manuel, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. 18/03/2022
DECRETO Nº 3956, 11 DE MARÇO DE 2022 ALTERA O DECRETO Nº 3895, DE 17 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 11/03/2022
DECRETO Nº 3943, 17 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL E SANITÁRIAS PARA COMBATE A PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 17/01/2022
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DECRETO Nº 3727, 29 DE JUNHO DE 2020
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