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DECRETO Nº 3723, 14 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS
Revogada Totalmente
DECRETO Nº 3.723 DE 14 DE JUNHO DE 2020
 
Decreta a prorrogação da quarentena no Município de São Manuel, denominada de “Quarentena Consciente” no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO:
 
  1. O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
    A Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
    Que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
    O disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
    O Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
    O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
    O Decreto Municipal nº 3.682, de 19 de março de 2.020, que declara “Situação de Emergência” no Município de São Manuel e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município;
    A classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na fase laranja pelo Plano São Paulo, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2.020;
    O “Pacto Regional”, firmado pelos municípios pertencentes à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI, e o seu enquadramento, a partir de 15 de junho de 2.020, no Cenário 2, que permite a flexibilização de atividades não essenciais, com restrições.
DECRETA:
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º      Fica prorrogado, até 28 de junho de 2.020, o período da quarentena no Município de São Manuel, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
Art. 2º      Durante a quarentena serão aplicadas restrições ao funcionamento de estabelecimentos, sendo autorizado o atendimento ao público somente em situações específicas e com horários restritos, conforme Anexo I.
§ 1º          Todos os estabelecimentos considerados essenciais permanecem com o atendimento ao público sem restrição de horários.
§ 2º          Todos os estabelecimentos considerados não essenciais que estão sendo flexibilizados para o período desta quarentena, obrigatoriamente só poderão funcionar com atendimento ao público em horários e períodos fixados no Anexo I.
Art. 3º      O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:
  • Adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
    Adoção de medidas que impeçam aglomerações;
    Cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo I.
 
Art. 4º      Em todos os estabelecimentos liberados para funcionamento e que estejam sob a obrigatoriedade ou recomendação de efetuar o controle de temperatura dos clientes em sua entrada, deverão proibir o acesso deles quando apresentarem temperatura corpórea acima de 37,5 graus centígrados, conforme a Organização Mundial da Saúde.
Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos: Supermercados, Instituições Financeiras, Escritórios com mais de 30 funcionários, Igrejas e templos religiosos com mais de 30 frequentadores, e comércios com mais de 800 metros quadrados, obrigados a aferir a temperatura de clientes e trabalhadores na entrada dos estabelecimentos.
Art. 5º      Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 6º      Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art. 7º      Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias, em todos os ambientes e áreas públicas, bem como em estabelecimentos privados do município.
Art. 8º      O Comitê Técnico Municipal, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de São Manuel em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Art. 9º      O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto e demais dispositivos vigentes, poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Seção I - Das Penalidades
 
Art. 10 A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades previstas na legislação vigente:
 
  • Interdição parcial ou total do estabelecimento.
 
§ 1º As penalidades previstas nos incisos I a III do caput poderão ser aplicadas pelas autoridades da Vigilância Sanitária Municipal e demais fiscais, e pela polícia militar em atividade delegada. 
 
§ 2º Infrações gravíssimas ficam sujeitas à aplicação de multa e interdição sem emissão de advertência prévia.
 
§3º Em caso de reincidência de infração grave ou gravíssima, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento.
 
Seção II – Da Aplicação De Multa
 
Art. 11 Os estabelecimentos que descumprirem os protocolos previstos no Anexo I serão penalizados com multa, conforme a seguir discriminado:
 
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALORES DE MULTA (R$)
LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA
Não controlar o acesso de pessoas no estabelecimento. 337,00    
Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima autorizada. 337,00    
Permitir a prova de produtos no interior do estabelecimento.   898,50  
Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. 337,00    
Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou disponibiliza-los em quantidade insuficiente.   898,50  
Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos.   898,50  
Não realizar a medição obrigatória de temperatura. 337,00    
Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social.     3.201,45
Não realizar qualquer das ações de comunicação previstas nos protocolos específicos. 168,50    
Manter clientes em sala de espera.   898,50  
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos.   898,50  
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara no transporte coletivo.   898,50  
Transitar sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade de uso de máscara (aplicável à pessoa sem máscara). 168,50    
Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas.     3.201,45
Realizar atividades esportivas de contato direto entre os participantes, tais como jogos de futebol ou basquete.     1.797,31
Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos nos protocolos específicos     1.797,31
Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não previstas nos demais itens. 168,50    
 
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado a 1,8 do valor previsto na tabela.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 3721 de 10 de junho de 2020.
 
Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020.
 
 
São Manuel, 14 de junho de 2020.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 14 de junho de 2020.
 
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
 
 
  • ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:
 
COMÉRCIO EM GERAL
Autorizado o atendimento ao público, com restrições e sem prova de produtos. Horário reduzido de atendimento ao público: das 10h às 16h, de segunda a sexta (não funciona aos fins de semana e feriados).
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 20% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Proibido o uso de provadores ou a prova de qualquer tipo de produto no interior das lojas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Não realizar eventos de reabertura.
    Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery ou drive thru.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.
 
 
ESCRITÓRIOS EM GERAL
Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 4 horas ininterruptas).
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual.
    Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento.
    Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento.
    Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados.
    Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Em caso de estabelecimento que funcione com atendimento ao público, fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público, que deverá ser limitado a 4 horas diárias.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam mais de 30 funcionários trabalhando sob regime presencial.
 
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
DOCERIAS E CONGÊNERES
Podem funcionar com restrições. Horário reduzido de atendimento ao público: das 11h às 15h OU das 18h às 22h, de segunda a sexta (proibido consumo no local aos fins de semana e feriados).
Distanciamento Social
  • Bares e estabelecimentos que realizem a venda de bebidas alcóolicas como atividade predominante podem funcionar com atendimento de até 10 clientes por vez, limitado a três mesas por estabelecimento, sendo proibido o consumo em pé ou em balcão.
    Demais estabelecimentos podem funcionar com atendimento limitado a 20% dos assentos existentes.
    Permitidas mesas na calçada fronteiriça ao estabelecimento, desde que mantida faixa livre mínima de 1 metro para a circulação de pessoas.
    As mesas devem ser posicionadas respeitando o distanciamento mínimo entre os assentos de cada mesa, de no mínimo 1,5 metros.
    Pistas de dança e atividades que possam atrair público e gerar aglomeração estão proibidas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) devem proteger os alimentos do contato direto dos clientes, e designar funcionários específicos para servi-los.
    Proibida a permanência de clientes em salas de espera.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento ou na primeira recepção nas mesas ou balcões de atendimento.
    Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.
    Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.
    Recomenda-se a disponibilização de temperos em sachês ou porções individualizadas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições.
    Não realizar eventos de reabertura.
    Fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, o horário de atendimento ao público (das 11h às 15h OU das 18h às 22h).
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
 
 
ESTÉTICA, BELEZA E ESTÚDIOS DE TATUAGEM
Exclusivo para atendimento individual por um único profissional, um cliente por vez por sala de atendimento. Horário reduzido de atendimento ao público (4 horas diárias ininterruptas, das 15h às 19h).
Distanciamento Social
  • Exclusivo para atendimento individual, por um único profissional, um cliente por vez por sala de atendimento.
    Atender com hora marcada, não sendo permitida a permanência de clientes em sala de espera.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.
    Recomenda-se que seja desestimulada a permanência de acompanhantes.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Lavar as mãos com água e sabão antes e após o atendimento de cada cliente.
    Trabalhadores devem utilizar luvas, óculos (ou face shield) e avental.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a desinfecção/esterilização de escovas, pinceis e outros utensílios a cada atendimento.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, macas, cadeiras e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar, no momento do agendamento do cliente, o questionamento quanto à presença de sintomas respiratórios, e não proceder com agendamento em caso positivo.
    Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 

ACADEMIAS, ESTÚDIOS E CENTROS DE ATIVIDADE FÍSICA
Devem permanecer fechados, exceto para atendimento de pessoas em tratamento de saúde. Neste caso é obrigatória a apresentação de atestado médico específico e atualizado para a atividade durante a pandemia do Coronavírus, com referência a impossibilidade de suspenção do tratamento durante a quarentena.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre todas as pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.
    Organizar horários especiais para pessoas com 60 anos ou mais, preferencialmente nos primeiros horários de atendimento do dia.
    Proibir atividades físicas na modalidade de circuitos e outras que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como cordas, colchonetes, barras, anilhas, pesos, entre outros.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada usuário com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos, antes e após o uso.
    Proibido o uso de vestiários.
    Proibido o uso de magnésio.
    Obrigatório uso de máscaras faciais
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Limpar todos os aparelhos após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com orientação aos frequentadores para que não compareçam aos treinos quando apresentarem sintomas gripais.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE
Autorizadas apenas atividades sem contato físico direto entre pessoas e desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, e que não gerem aglomeração.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas.
    Proibir atividades físicas na modalidade de circuitos e outras que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como cordas, colchonetes, barras, anilhas, pesos, entre outros.
Higiene Pessoal
  • Obrigatório uso de máscaras faciais
    Realizar a limpeza de equipamentos e utensílios antes e após o uso.
    Proibido o uso de vestiários.
Monitoramento
  • Em caso de atividades físicas realizadas em grupos, designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 

CLUBES E ASSOCIAÇÕES
Podem funcionar com restrições. Autorizados esportes ao ar livre que não apresentem contato físico direto entre pessoas. Academias, saunas, vestiários esportivos, salões e locais de confraternização permanecem proibidos. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 4 horas ininterruptas).
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas e em todos os ambientes.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os locais onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais
    Proibido o uso de vestiários por associados.
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Fixar, em local visível, na entrada do local, os dias e o horário de atendimento ao público, que deverá ser limitado a 4 horas diárias.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
AULAS PARTICULARES
Permitido para atividades intelectuais de curta duração (aulas de idiomas, música, autoescolas etc.) limitado a grupos de no máximo 5 alunos, para adultos e crianças acima de 10 anos. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 4 horas ininterruptas).
Distanciamento Social
  • Priorizar aulas no formato virtual sempre que possível.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de mesas, cadeiras e outras superfícies de contato após a realização de cada aula.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público, que deverá ser limitado a 4 horas diárias.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO
Permitido o funcionamento com restrições.Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 6 horas ininterruptas).
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre barracas.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes.
    Obrigatório uso de máscaras faciais
Sanitização de Ambientes
  • Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social.
 
FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES
Recomenda-se a comercialização por delivery e drive thru. Permitido o funcionamento com restrições. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 4 horas ininterruptas, com horário de encerramento até 22h. Proibido consumo no local aos fins de semana e feriados).
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, inclusive entre trabalhadores dentro dos equipamentos.
    Máximo de três mesas por equipamento e atendimento de até 10 clientes por vez.
    As mesas devem ser posicionadas respeitando o distanciamento mínimo entre os assentos de cada mesa, de no mínimo 1,5 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes.
    Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes.
    Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.
    Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente.
    Molhos e condimentos devem ser oferecidos em sachês ou porções individualizadas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais
Sanitização de Ambientes
  • Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.
    Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições.
    Não realizar eventos de reabertura.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social.
 

 
  • ATIVIDADES ESSENCIAIS:
 
SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 800m²), ou um cliente para cada 7m² (para estabelecimentos com área construída inferior a 800m²).
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.
 
 
PADARIAS E MERCEARIAS
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que não haja consumo no local. O consumo no local será autorizado somente nos termos do protocolo aplicado aos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, inclusive quanto à restrição de horários.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.
    Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.
    Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.
    Recomenda-se a disponibilização de temperos em sachês ou porções individualizadas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
    Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.
 
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS
Autorizado o atendimento ao público, com restrições.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.
    Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento.
    Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produto.
    Proibida a permanência de clientes em salas de espera.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS
Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área de compras de estabelecimento.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com até 30% da capacidade de público do local, desde que não exceda 100 pessoas.
Distanciamento Social
  • Priorizar cerimônias, celebrações, missas e cultos no formato virtual.
    Quando presencial, restringir o público a, no máximo, 30% da capacidade do local (desde que não exceda 100 pessoas).
    Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais.
    Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos.
    Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em pontos estratégicos do salão principal e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Limpar com maior frequência todos os ambientes e sempre antes e após a realização de cultos e missas.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Em cerimônias, celebrações, missas e cultos com mais de 30 pessoas, obrigatória a medição de temperatura de todos os frequentadores.
    Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Permitido atendimento presencial somente para idosos, gestantes ou pessoas vulneráveis.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
 
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
Autorizado o atendimento ao público, com restrições.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Recomenda-se a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
 
 
POSTOS DE COMBUSTIVEL
Autorizado o atendimento ao público, com restrições.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível.
    Obrigatório uso de máscaras faciais
Sanitização de Ambientes
  • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Autorizado com restrições.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.
Higiene Pessoal
  • Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia.
    Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.
    Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
    Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.
    Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 funcionários.
 
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (LOJAS DE PRODUTO DE LIMPEZA; MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS; LOJAS DE AUTOPEÇAS; VENDA DE BEBIDAS; FARMÁCIAS; ÓTICAS; LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS; LOJAS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES; LOJAS DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS, ENTRE OUTRAS)
  Permitido atendimento ao público com restrição.
Distanciamento Social
  • Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras.
    Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
HOSPEDAGENS
  Permitido o funcionamento com restrição.
Distanciamento Social
  • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
    Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas.
Higiene Pessoal
  • Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.
    Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos.
Sanitização de Ambientes
  • Limpar com maior frequência todos os ambientes.
    Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.
    Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.
    Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
Comunicação
  • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.
    Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.
Monitoramento
  • Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4033, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 20/12/2022
DECRETO Nº 4023, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 30/11/2022
DECRETO Nº 3957, 18 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 3895, de 17 de agosto de 2021, que dispõe sobre medidas de segurança sanitária no município de São Manuel, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. 18/03/2022
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DECRETO Nº 3943, 17 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL E SANITÁRIAS PARA COMBATE A PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 17/01/2022
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