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DECRETO Nº 3721, 10 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS
Revogada Totalmente
Obs: revogado pelo decreto 3723/2020
DECRETO Nº 3721 DE 10 DE JUNHO DE 2020
 
Dispõe sobre a adoção de medidas para o atendimento dos Protocolos de Atualização do Plano São Paulo de Combate ao COVID-19.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO:
I – O Rebaixamento para a fase 2 da Região VI – Bauru, na qual São Manuel pertence, nos termos do “PLANO SÃO PAULO”;
II – Que mesmo que o Município de São Manuel esteja em situação individualmente favorável, adequado e preparado para pandemia, compete cumprir as medidas impostas pelo Estado para o fim de contribuir com a redução da propagação da COVID-19, sob pena de responsabilização.
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel.
Art. 2º A partir de 15 de junho de 2020, o Município de São Manuel passa a operar na FASE 2 do “PLANO SÃO PAULO, observadas as regras estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das regras Estaduais.
Art. 3ºOs restaurantes, lanchonetes e similares estão proibidos de realizar atendimento presencial ao público, podendo realizar apenas serviços de delivery e drive thru, durante o expediente definido no alvará de funcionamento.
Art. 4ºOs demais estabelecimentos comerciais, considerados não essenciais pelas autoridades competentes e de serviços, terão o horário de funcionamento reduzido, das 12 (doze) às 16 (dezesseis) horas, de segunda-feira a sábado, deverão atender o protocolo sanitário, bem como observar as seguintes regras:
I – Promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, limitando o atendimento a no máximo 01 (um) cliente por fração de 10 m2 (dez metros quadrados), no interior do estabelecimento ou a no máximo 20% do limite de pessoas permitidas no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;
II – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
III – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;
IV – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo obrigatório seu uso correto durante todo o expediente; e,
V – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.
Parágrafo único. Quando houver conflito sobre o disposto no inciso I deste artigo no que tange ao número de pessoas por metro quadrado ou ao limite de pessoas estabelecido no alvará, deverá o estabelecimento adotar o critério que permita o menor número de pessoas.
Art. 5º As atividades imobiliárias, concessionárias e escritórios estão liberadas para funcionamento, observando:
I – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
II – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;
III – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo o obrigatório seu uso correto durante todo o expediente;
IV – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.
Art. 6º Os bares, salões de beleza, manicure, barbeiro e similares, academias e demais atividades que geram aglomeração ficam proibidos de funcionar enquanto o Município estiver na FASE 2 do “PLANO SÃO PAULO”.
Art. 7º A fiscalização será exercida por meio das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, fiscais de postura, Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel e Polícia Militar, que promoverá, junto aos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto, a orientação e recomendação de atendimento às normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos sanitários competentes, e, no caso de desatendimento, a Notificação e a autuação de infração, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento comercial, ou seu subordinado, que descumprir as normas sanitárias vigentes, de acordo com o disposto no caput deste artigo, ou desacatar qualquer autoridade de fiscalização sanitária, poderá responder pelos crimes tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil e penal cabíveis
Art. 8º Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados elou colaboradores, bem como pelos consumidores.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá realizar Denúncia ou Reclamação relativa ao descumprimento de normas sanitárias ou administrativas de que trata este Decreto, diretamente pelo telefone 199, da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, ou pelo Sistema “Ouvidoria SM”, através do site www.saomanuel.fiscalizaja.com.br, ou ainda, pelos telefones (14) 3812-4400, da Prefeitura Municipal de São Manuel, e 190, da Polícia Militar.
Art. 10.Fica suspenso os efeitos do DECRETO nº 3713 de 29 de maio de 2020, no que diz respeito as medidas de flexibilização.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 10 de junho de 2020.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 10 de junho de 2020.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4033, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 20/12/2022
DECRETO Nº 4023, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 30/11/2022
DECRETO Nº 3957, 18 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 3895, de 17 de agosto de 2021, que dispõe sobre medidas de segurança sanitária no município de São Manuel, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. 18/03/2022
DECRETO Nº 3956, 11 DE MARÇO DE 2022 ALTERA O DECRETO Nº 3895, DE 17 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 11/03/2022
DECRETO Nº 3943, 17 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL E SANITÁRIAS PARA COMBATE A PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 17/01/2022
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