DECRETO Nº. 3366 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SUBSTITUIÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 49, inciso IV e nos termos doa artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de Diretores de Escola do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições da Lei Complementar n.º 010 de 13 de Outubro de 2015,
DECRETA:
Artigo 1º - A substituição dos profissionais do magistério titulares de cargo efetivo no ensino público municipal será exercida por servidor estável do Quadro do Magistério, devidamente habilitado.
§ 1º - A substituição recairá sempre em profissional do magistério, da mesma classe, desde que não ultrapasse a carga horária máxima de 48 (quarenta e oito) horas-aula semanais.
§ 2º - Inexistindo na classe número de integrantes suficientes para substituição, esta recairá sobre profissional do magistério de outra classe.
Artigo 2º - Nos cargos vagos, nos termos do Capítulo III, artigo 41 da Lei 010 de 13 de outubro de 215 e ou em substituição de Diretor de Escola realizar-se-á a sessão de atribuição nos termos desta resolução.
§ 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de atribuição de que trata o caput deste artigo, o Supervisor de Ensino da Unidade Escolar responderá pela mesma até que se apresente candidato para essa vaga.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vagos, nos termos do artigo 41, inciso II da Lei 010 de 13/10/215, de Diretor de Escola os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever na Diretoria Municipal da Educação, durante o período referente aos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de fevereiro de cada ano.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos de habilitação estabelecidos no Anexo IV da Lei Complementar nº 010 de 13 de Outubro de 2015, e o formulário padronizado constante do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e assinado por seu superior imediato.
§ 2º - A inscrição concretizada terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
§ 3º - A Diretoria Municipal da Educação poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 10 primeiros dias úteis de setembro de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria Municipal da Educação, se abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo anterior, efetuará nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no artigo 4º desta resolução.
Artigo 4º - Apresentados os documentos que comprovam o atendimento dos critérios para concretização da inscrição, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
a) Quanto aos títulos:
| Título |
Pontuação |
Máximo de Pontos |
| Doutorado |
10 |
10 |
| Mestrado |
06 |
06 |
| Especialização (lato sensu) |
03 |
03 |
Obs.: os títulos de que tratam o item “a“ devem possuir estrita relação com a área de administração escolar.
b) Quanto ao tempo de serviço:
b1) como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos.
b2) como Docente titular de cargo na Rede Pública Municipal de São Manuel: 0,002 por dia, até 15 pontos.
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério Público do Município de São Manuel.
§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público municipal de São Manuel.
§ 3º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de novembro do ano anterior ao da inscrição.
§ 4º - Após 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos será divulgada pela Diretoria Municipal da Educação, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.
§ 5º - Caberá recurso do candidato ao Diretor Municipal da Educação, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§ 6º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, havendo alterações na classificação, será publicada nova classificação.
Artigo 5º - A Diretoria de Educação deverá:
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago;
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial Eletrônico, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada a atribuição;
Parágrafo único - O inscrito nos termos deste decreto deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação.
Artigo 6º - Somente poderá participar da atribuição de vaga e sua respectiva designação o candidato que, na data da atribuição, se encontrar em exercício de seu cargo.
Artigo 7º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, observar-se-á a compatibilidade legal de horários.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, haverá publicação de ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º - A desistência da designação, por qualquer motivo, far-se-á de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição na vigência de sua inscrição.
Artigo 9º - Compete ao Prefeito Municipal a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo será precedida de relatório do Diretor Municipal da Educação com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
Artigo 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 02 de fevereiro de 2017.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em ____/______/2017
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente