DECRETO Nº 3718 DE 5 DE JUNHO DE 2020
Altera o Decreto nº 3713, de 29 de maio de 2020, que ‘dispõe sobre a adoção de medidas de retomada das atividades econômicas no Município de São Manuel’, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO:
I -O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares”;
II - A necessidade de adotar medidas complementares de proteção, prevenção e combate àdisseminação da COVID-19;
III - A necessidade de preservar a saúde de pessoas integrantes de grupos de risco, de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Novo Coronavírus, segundo classificação das autoridades de saúde e sanitária; e
III - garantir o adequado funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de São Manuel;
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 3713, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. Os restaurantes, padarias buffets, lanchonetes, similares, igrejas e templos religiosos deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:
(...)
‘Parágrafo único. Os bares, além do atendimento das regras estabelecidas no caput deste artigo, deverão observar ainda:
I – horário de funcionamento exclusivamente das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, de segunda a sábado, e das 09 (nove) às 13 (treze) horas, aos domingos;
II – proibição de consumo local, durante os horários de funcionamento estabelecidos no inciso anterior.’”
“Art. 4º. Os demais estabelecimentos comerciais, considerados não essenciais pelas autoridades competentes, terão o horário de funcionamento reduzido, das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas, de segunda-feira a sábado, deverão atender o protocolo sanitário, bem como observar as seguintes regras:
‘(...)’”
“Art. 7º. A fiscalização será exercida por meio das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, fiscais de postura, Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel e Polícia Militar, que promoverá, junto aos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto, a orientação e recomendação de atendimento às normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos sanitários competentes, e, no caso de desatendimento, a Notificação e a autuação de infração, nos termos da legislação vigente.
‘Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento comercial, ou seu subordinado, que descumpriras normas sanitárias vigentes, de acordo com o disposto no caput deste artigo, ou desacatar qualquer autoridade de fiscalização sanitária, poderá responder pelos crimes tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil e penal cabíveis. ’”
“Art. 8ºA. Qualquer cidadão poderá realizar Denúncia ou Reclamação relativa ao descumprimento de normas sanitárias ou administrativas de que trata este Decreto, diretamente pelo telefone 199, da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, ou pelo Sistema “Ouvidoria SM”, através do site saomanuel.fiscalizaja.com.br ;ou ainda pelos telefones (14) 3812-4400, da Prefeitura Municipal de São Manuel, e 190, da Polícia Militar.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 5 de junho de 2020.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 5 de junho de 2020.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.