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DECRETO Nº 3713, 29 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS
Alterada
Obs: ALTERADO PELO DECRETO 3718/2020
DECRETO Nº 3.713 DE 29 DE MAIO DE 2020
 
 
Dispõe sobre a adoção de medidas de retomada das atividades econômicas no Município e dá outras providências
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO:
O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o plano “São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
Que, dentro das regiões definidas como “fase” laranja, amarela e verde, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto supracitado, pode o Prefeito retomar de forma gradual as atividades econômicas;
Que o Município de São Manuel, encontra-se regionalmente na “fase 3 (amarela)”;
Que a população local vem cooperando sobremaneira com o isolamento social;
A necessidade de fundamentar as medidas abaixo decretadas a qual se faz pelos seguintes fundamentos:
  1. A criação do Comitê de Crise através do Decreto 3.682 de 19 de março de 2020 e do Comitê Técnico de Monitoramento do COVID-19 no Município de São Manuel, através da Portaria 92 de 24 de março de 2020, juntamente com a Diretoria Municipal de Saúde de São Manuel, foram desenvolvidas, desde o início da pandemia do COVID-19 inúmeras ações de enfrentamento de forma planejada e organizada, sendo elas:
 
  • Central telefônica “CORONAVÍRUS 24 HORAS”;
    Equipe de Atendimento Domiciliar para atendimento e coletas de exame composta por equipe de enfermagem e médica;
    Desinfecção diária dos pontos críticos em toda a cidade;
    Reestruturação dos leitos de enfermaria no Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo, específicos para COVID-19;
    Criação de UTI no Hospital da Casa Pia com 3 leitos para tratamento de pacientes por COVID-19;
    Criação de unidades sentinela na rede básica de saúde em diversos pontos do Município;
    Reestruturação física da Rede Básica, com a separação de fluxo de atendimento dos sintomáticos respiratórios; e,
    Criação de um Pronto Atendimento através de contrato firmado com o Hospital da Casa Pia específico para atendimento de sintomáticos respiratórios, com toda a estrutura hospitalar necessária.
 
  1. O fornecimento de testes rápidos pelo Ministério da Saúde para a utilização nos grupos de risco e a aquisição de testes com recursos próprios para uso segundo os critérios do protocolo de atendimento do Município;
 
  1. A obrigatoriedade do uso de máscaras em todos o comércio local, escritórios e repartições e espaços públicos, bem como a distribuição de máscaras de tecido para a população carente, através de apoio e parceria de voluntários e iniciativa privada com o Município;
 
  1. Que, além do Hospital de Referência em Botucatu, o Município de São Manuel conta com Hospital que possui 9 leitos de enfermaria e 3 leitos de UTI devidamente estruturados, com equipe médica e equipamentos necessários para o atendimento de pacientes, acometidos pelo COVID-19;
 
  1. Que o Município vem observando atenta e diariamente a disponibilidade da taxa de ocupação de leitos hospitalares dedicados ao atendimento de COVID-19 no Município, onde em conjunto com o Hospital das Clínicas de Botucatu e a Presidência do Hospital Casa Pia São Vicente de Paulo, todos os esforços estão sendo envidados para garantir o atendimento digno a todos pacientes com quadro moderado e grave de COVID-19, sendo que o HCFMB apresentava taxa de ocupação de 31% em 29 de maio de 2020 e o Hospital São Vicente com 33,33%, portanto, dentro dos níveis aceitáveis apontados pelo Comitê de Contingência Estadual (>60%); A taxa de ocupação das enfermarias para COVID-19 do HCFMB e do HCPSP se mantém estável abaixo de 30%;
 
  1. Ainda que, como resultado de todo esse arcabouço de serviços adotados até o dia 29 de maio de 2020, foram diagnosticados 43 casos positivos de COVID-19 no Município de São Manuel, com um óbito confirmado, onde a letalidade para o COVID-19 nesta data é de 2,3%, que comparado a 6,1% no Brasil e 7,3% no Estado de São Paulo, tais dados refletem o nível de responsabilidade com que todas as medidas de combate ao novo CORONAVÍRUS tem sido adotadas pelo Poder Público e Instituições parceiras no Município de São Manuel;
 
  1. Que dos 43 casos positivos, 67,5% dos casos estão curados na data de hoje.
 
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2020, fica autorizada a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos relacionados no presente decreto, observadas as regras nele estabelecidas.
Art. 3º Os bares, restaurantes, padarias, buffets, lanchonetes, similares, igrejas e templos religiosos, deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:
I – Os estabelecimentos deverão atender, de forma presencial, até no máximo 33% (trinta e três por cento) de sua capacidade, considerada no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;
II – Distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros, entre as mesas em todas as dimensões;
III – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
IV – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;
V – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscaras de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo obrigatório seu uso correto durante todo o expediente; e,
VI – Exigir o uso de máscara de proteção facial ao público, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.
Art. 4ºOs demais estabelecimentos comerciais considerados não essenciais estabelecidos na Fase 3 (amarela) pelo Governo do Estado de São Paulo, deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:
I – Promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, limitando o atendimento a no máximo 01 (um) cliente por fração de 10 m2 (dez metros quadrados), no interior do estabelecimento, de acordo com a metragem estabelecida no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;
II – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
III – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;
IV – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo obrigatório seu uso correto durante todo o expediente; e,
V – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.
 
Art. 5º Os salões de beleza, barbearias e afins deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:
I – Atendimento individualizado;
II – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
III – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;
IV – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo obrigatório seu uso correto durante todo o expediente; e,
V – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.
 
Art. 6º As atividades imobiliárias, concessionárias e escritórios estão liberadas para funcionamento, observando:
I – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
II – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;
III – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo o obrigatório seu uso correto durante todo o expediente;
IV – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.
 
Art. 7º A fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas, devendo inicialmente promover a orientação e recomendação, e caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, procederá à notificação do estabelecimento, aplicando-se o disposto no Código Sanitário Estadual, com imposição de multas, cassação do alvará e lacração do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções a serem aplicadas.
Art. 8º Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados elou colaboradores, bem como pelos consumidores.
Art. 9º Fica revogado o regime de teletrabalho (home office) para os servidores públicos do Município de São Manuel a partir de 1º de junho de 2020.
Art. 10. A partir de 1º de junho de 2020 a Prefeitura Municipal de São Manuel estará atendendo ao público com as portas abertas, sem necessidade de prévio agendamento, mas manterá todas as regras de controle de acesso e volume dentro das repartições para o fim de manter a segurança do local.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 29 de maio de 2020.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 29 de maio de 2020.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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