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DECRETO Nº 3708, 15 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): assistencia social
Em vigor
DECRETO Nº 3708 DE 15 DE MAIO DE 2020
 
Dispõe sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, da política da Assistência Social durante a pandemia da COVID-19,  aprova a Resolução 02/2020 do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO:
I –A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS nº 8742/93,  em seu art. 15, inciso I.que trata do custeio do pagamento dos benefícios eventuais;
II - As Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018;
III – A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
IV – Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, especialmente em seu artigo 3º, § 1º, II;
V - O Decreto nº 64.879 de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid 19, que atinge o Estado de São Paulo;
VI - AResolução CMAS no02/2020,de 11 de maio de 2020, que estabelece critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social;
VII-  A Portaria nº 337, de 25 de março de 2020, do Ministério da Cidadania,que determina que a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais no âmbito do estados, municípios e Distrito Federal deverá ser garantida àqueles que necessitarem, observando as medidas e condições que garantam a segurança e saúde dos usuários e profissionais do SUAS;
VIII -A Portaria 54, de 1º de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que aprova recomendaçãoes gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Município e do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assist~encia Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saíde dos usuários e profissionais do SUAS;
IX - A Portaria Comjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e o Ministério da Cidadania, que dispõe sobre a utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
X - A Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania, que Aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); e
XI-O Decreto Municipal 3682, de 19 de março de 2020, que declara a Situação de Emergência no Município de São Manuel devido à pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus);
DECRETA:
Art. 1º. Para os fins deste Decreto, são Benefícios Eventuais as provisões públicas de caráter temporário, suplementares e provisórias, prestadas aos indivíduos e às famílias que não podem satisfazer suas necessidades básicas com recursos próprios, em decorrência da pandemia pelo Coronovírus – COVID-19,garantidos na forma da legislação pátria em vigor.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 2º. Os benefícios eventuais poderão ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município de São Manuel,por meio da Diretoria de Assistência Social, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 4º . Os benefícios eventuais de que trata este Decreto serão prestados em decorrência da pandemia pelo Coronavirus, por conta dos impactos sociais gerados com a impossibilidade de trabalho pela população, e desemprego, e pelo agravamento de situações decorrentes de nascimento, morte e vulnerabilidade temporária, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 5º.Os benefícios eventuais prestados em virtude da situação de emergência, desastre ou calamidade pública,relacionados à pandemia por Coronavírus (COVI-19),constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social, para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 6º. As situações de emergência, calamidade pública ou desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 7º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 8º. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 9º. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 10. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 11. Fica homologada a Resolução nº 02/2020, de 11 de maio de 2020, do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, que define os critérios, procedimentos, fluxos de oferta e prazos para prestação dos benefícios eventuais, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais já estão previstas na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA de 2020.
Art. 13.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 15 de maio de 2020.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 15 de maio de 2020.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4083, 10 DE JULHO DE 2023 Convoca a 13ª Conferência Municipal de Assistência Social de São Manuel - 2023, e dá outras providências. 10/07/2023
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