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DECRETO Nº 3541, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 3541 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
 
 
Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no âmbito do município de São Manuel.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidaspeloartigo78,  incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 018/2018, facultando a adoção de turno de revezamento de jornada de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto nos§§3º e 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 011/2015, disciplinando os critérios para sua adoção e funcionamento;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituídoo regime de trabalho 12x36 para os servidores designados para compor o serviço de urgências e emergências do Serviço de Ambulâncias do Município, assegurando o seu funcionamento de forma ininterrupta, cuja particularidade dos serviços prestados, visa atender o interesse público.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo, será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
§ 2º Os intervalos intrajornada para repouso e alimentação serão computados na carga horária de trabalho, sendo efetuados no próprio local de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço.
 
Art. 2º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, considerado como “modalidade peculiar de serviço”.
§ 1º - No sistema de escala 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal.
§ 2º Fica assegurado o pagamento do adicional noturno, nos termos do artigo 69, da Lei Complementar nº011/2015, para os servidores submetidos a este regime, no período em que for devido.
§ 3º Serão computadas horas extras aos servidores submetidos a este regime de trabalho, somente quando as horas trabalhadas excederem às 12 horas de sua escala, ou quando cuja escala recaia em dias de feriados nacionais e do município de São Manuel.
§ 4º Fica proibida neste regime de escala, a dobra de jornada do servidor, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de descanso de 11 (onze) horas entre um dia de trabalho e outro.
 
Art. 3º Aos servidores públicos sujeitos ao trabalho em escala de revezamento de que trata este Decreto, fica assegurado o exercício do direito às ausências sem prejuízo da remuneração, previstas no artigo 110, da Lei Complementar nº 011/2015.
 
Art. 4º Apenas para os efeitos do desconto de faltas, enquanto o servidor integrar o regime de trabalho 12x36, o valor de sua hora normal de trabalho será obtido pelo divisor de 180 (cento e oitenta) horas/mês.
 
Art. 5º Aos servidores que, nos termos da definição contida no artigo 1º e integrarem o regime de trabalho 12x36, fica garantido:
a) a não diminuição ou aumento proporcional do salário correspondente ao regime 12x36.
b) quando, por razões médicas, administrativas, transferências por interesse do serviço público, o servidor deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, que implique seu retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias, não sofrerá qualquer prejuízo do salário.
 
Art. 6º As escalas sempre obedecerão aos preceitos legais pertinentes, devendo seus horários serem estabelecidos em função das necessidades e particularidades do serviço que objetivam suprir, podendo ser alteradas sempre que necessário, para adequação aos serviços prestados.
 
Art. 7º As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata este Decreto, serão organizadas por ato administrativo pela respectiva diretoria municipal onde se encontram alocados os servidores e divulgada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas para ciência do servidor.
§ 1º O servidor escalado para a jornada de trabalho no regime de trabalho 12x36, que se encontrar impossibilitado de compor a escala, deverá apresentar motivação escrita e instruída de comprovação, apresentando ao seu Superior Imediato com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Os casos de faltas sem comunicação prévia, sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas, serão analisados em procedimento próprio, podendo o servidor responder por Sindicância ou Processo Administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 011/2015.
 
Art. 8º O prazo para adequação do referido regime de trabalho, deverá corresponder ao início do período de apuração de frequência dos servidores em diante.
 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 20 de fevereiro de 2019.
 

 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrado na Seção de Expediente em 20 de fevereiro de 2019.
  
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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