LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 06/11/2019
(Projeto de Lei Complementar 16/2019 - Autoria: Executivo Municipal)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal 01 (um) cargo público de Engenheiro de Segurança do Trabalho, de provimento efetivo e ingresso através de Concurso Público de Provas e/ou de Provas e Títulos, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e referência XIII da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos da Lei Municipal nº 3.816/2015 - Anexo II, podendo ser concedida Gratificação por Exercício do Cargo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base, exigindo-se a formação escolar com Nível Superior em Engenharia e especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. São atribuições do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho:
I - aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive instalações, máquinas e equipamentos, de modo a reduzir e/ou eliminar os riscos existentes à saúde do trabalhador;
II - estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, bom vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
III - planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
IV - vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
V - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custos;
VI - propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
VII - elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de
Segurança;
VIII - estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de Segurança;
IX - projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
X - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
XI - especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
XIII - acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
XIV - propor medidas preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
XV - emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XVI - propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do
Trabalho, zelando pela sua observância;
XVII - implementar e normatizar o uso, no âmbito da Administração Municipal, de EPI - Equipamentos de Proteção Individual, previstos em Norma Regulamentadora - NR específica;
XVIII - participar da elaboração do PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e/ou PPCI - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios;
XIX - elaborar laudo técnico das condições ambientais nos locais de trabalho -
XX - manter relacionamento constante com a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; e
XXI - executar demais atribuições próprias da profissão e/ou designadas pelo superior hierárquico ou diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal 02 (dois) cargos de Técnico de Segurança do Trabalho, de provimento efetivo e ingresso através de Concurso Público de Provas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e referência X da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos da Lei Municipal nº 3.816/2015 - Anexo II, podendo ser concedida Gratificação por Exercício do Cargo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base, exigindo-se a formação escolar de Nível Médio - Técnico em Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. São atribuições do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho:
I - informar sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientar os servidores públicos sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, e a presença de agentes ambientais agressivos ao servidor municipal, propondo sua eliminação ou seu controle;
III - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
IV - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos servidores municipais, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
V - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VI - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento dos servidores municipais;
VIII - indicar, requisitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
IX - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais;
X - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XI - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos servidores municipais;
XII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIII - articular-se e colaborar com o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal, fornecendo-lhe resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em nível de pessoal;
XIV - informar os servidores e os responsáveis pelas unidades administrativas sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Administração Pública, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XV - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o servidor municipal;
XVI - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados a prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e
XVII - executar demais atribuições próprias da profissão e/ou designadas pelo superior hierárquico.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 6 de novembro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de novembro de 2019.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente