LEI N°4303 DE 4 DE MARÇO DE 2020
(Projeto de Lei 32/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a criação do Setor de Dívida Ativa, do Chefe da Dívida Ativa e confere as atribuições aos cargos de Chefe de Tributação e Encarregado do DIPAM e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Seção I
Do Setor de Dívida Ativa
Art. 1º Fica criado o Setor de Dívida Ativa na Prefeitura de São Manuel que ficará subordinado a Procuradoria Geral do Município e lhe competirá:
I – Promover a inscrição das dívidas fiscais e não fiscais do Município;
II – Emitir as certidões de dívida ativa e retificá-las quando necessário;
III – Promover as notificações e cobranças amigáveis das dívidas ativas municipais;
IV – Promover, quando conveniente, o protesto das certidões de dívida ativa;
V – Gerir, controlar e tratar a Dívida Ativa geral do Município, inclusive indicando medidas e atos com vistas a efetivação dos créditos;
VI – Acompanhar, gerir e cancelar os acordos de parcelamento nos termos da Lei;
VII – Promover os cancelamentos, suspensões e retificações da Dívida Ativa determinados pela Autoridade Competente.
Seção II
Do Chefe da Dívida Ativa
Art. 2º O Chefe do Setor de Dívida Ativa será ocupado por servidor público municipal, em função gratificada, e deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – Ser servidor público municipal estável;
II – Ter formação de nível superior; e,
III – Atender aos critérios da Lei 4.045/2016 – Lei da Ficha Limpa Municipal.
Parágrafo único. O servidor que ocupar a função de Chefe do Setor de Dívida Ativa terá gratificação de R$ 1.630,00 mensais.
Art. 3º - Ao Chefe do Setor da Dívida Ativa compete:
I – Chefiar, supervisionar e controlar a cobrança de tributos vencidos e as notificações de contribuintes com débitos vencidos em dívida ativa lançada, bem como execução da inscrição em dívida ativa tributária e não tributária, com vistas ao encaminhamento para o ajuizamento de executivos fiscais;
II – Emitir certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de lançamento;
V – Gerir a dívida ativa do município, promovendo as análises de prescrição, inconsistências cadastrais, determinando aos setores competentes as respectivas correções;
VII – Exercer e retransmitir aos seus subordinados, outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas;
VIII – Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
Capítulo II
Das Atribuições do Chefe de Tributação e do Encarregado do DIPAM
Seção I
Das Atribuições do Chefe de Tributação
Art. 4º O Chefe de Tributação terá as seguintes atribuições:
I – Supervisionar, orientar e executar os trabalhos relativos à tributação imobiliária, com revisões periódicas dos imóveis para atualização dos lançamentos;
II – Expedir certidões relativas à seção, realizar estudos visando a melhoria da arrecadação tributária. Atualizar a legislação fiscal e acompanhamento da receita arrecadada, efetuar e acompanhar os lançamentos de IPTU, ISS-QN, Taxas e Contribuições;
III – Fiscalização do ISS/QN, abertura e encerramento de empresas, conhecimento da legislação tributária código tributário municipal e nacional;
IV – Acompanhar, revisar e controlar as Receitas do Imposto Territorial Rural, bem como proceder lançamentos de créditos tributários;
V – Acompanhar junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o valor adicionado e a situação das empresas (RPA) e o IPM;
VI – Observar o crescimento ou queda econômica, bem como acompanhar a arrecadação de tributos municipais;
VII – Decidir sobre pedidos de isenções, imunidades e cancelamentos de dívidas não inscritas quando de natureza tributária ou fiscalizatória de competência do setor de tributação;
VIII – Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
Seção II
Do Encarregado do DIPAM
Art. 5º O Encarregado do DIPAM terá carga horária de 40 horas semanais e as seguintes atribuições:
I – Fornecer os formulários para cadastro, orientar os proprietários rurais quanto ao preenchimento e documentos necessários;
II – Emitir CCIR, bem como a 2ª via;
III – Recepcionar, conferir e enviar para o setor de cadastro competente (para Botucatu até quatro módulos e São Paulo acima de quatro módulos ou alteração de finalidade da propriedade de Rural para Urbana;
IV – Pesquisar cadastros rurais junto ao sistema do INCRA quando solicitado pelo proprietário ou para outras informações;
V – Solicitar e acompanhar a entrega das GIAS e quando necessário solicitar substituição das GIAS e documentos;
VI – Observar o crescimento ou queda econômica;
VII – Orientar quanto a futuras alterações relacionadas ao preenchimento de guias;
VIII – Acompanhar junto à Secretaria da Fazenda o valor adicionado e a situação das empresas (RPA);
IX – DIPAM A – Produtor Rural – Orientar, recepcionar os talões de notas do ano vigente;
X – Enviar relatórios à Secretaria da Fazenda;
XI – Orientar a emissão de talão de Notas;
XII – Confrontar as notas fiscais dos produtos com a declaração do índice de participação do Município eventualmente apresentada pelo produtor;
XIII – Promover campanhas junto aos produtores rurais para esclarecimentos e conscientização sobre as atividades relacionadas as prestação de informações sobre suas obrigações;
XIV – Ordenas e controlar o levantamento físico das propriedades rurais do município, elaborando o Cadastro dos Produtos Agropecuários;
XV – Acompanhar, revisar e controlar as Receitas do ITR, bem como proceder o lançamento dos créditos tributários;
XVI – Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 6º Fica extinto o cargo de Chefe do Setor de Arrecadação criado pela Lei 3.719 de 18 de novembro de 2013.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em leis esparsas em contrário as disposições desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para adequação desta Lei
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 4 de março de 2020.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 4 de março de 2020.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Ato | Ementa | Data |
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