LEI Nº 3465 DE 20 DE ABRIL DE 2011
LEI Nº 889 DE 20 DE ABRIL DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 18/2011 - AUTORIA: VEREADOR LAÉRCIO APARECIDO TAVARES)
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA PORTADORES DE CÂNCER NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) residencial os pacientes portadores de câncer, desde que o mesmo possua somente um imóvel e nele resida.
Art. 2º O contribuinte que seja portador de câncer deverá encaminhar requerimento ao Executivo Municipal, juntando laudo médico e comprovação de ser proprietário(a) de um único imóvel e nele residir para ter o benefício previsto nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de abril de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração