LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 29/03/1989
ISENTA DE IPU E TAXAS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
THARCILIO BARONI JUNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder isenção de IPU e taxas a todos os aposentados e pensionistas, que residam em casa própria, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), isentando apenas 01 (um) imóvel.
Art. 2º O beneficiário, comprovando tal situação anualmente (prova de ser aposentado, pensionista, beneficiário da LOAS, não possuir mais que 02 (dois) imóveis e residir em 01 (um) deles). requererá ao Prefeito O benefício da isenção no período entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do exercício financeiro anterior ao do lançamento do tributo.
(NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.596, de 27.11.2023)
Art. 2º O beneficiário comprovando tal situação anualmente (prova de ser aposentado, pensionista, não possuir mais que dois imóveis e residir em 01 (um) deles) requererá ao Prefeito o benefício da isenção, até 31 de janeiro de cada ano a partir de 1990, e, em 1989 até 31 de março. (redação original)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Manuel, 29 de março de 1989.
THARCILIO BARONIL JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra.
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO