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LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 19 DE MARÇO DE 2015
Assunto(s): Isenções
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Revogada Totalmente
19/03/2015
Revogada Totalmente
Revogada Totalmente
16/01/2018
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 16

LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 19 DE MARÇO DE 2015
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
 

 
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA OS EMPREENDEDORES QUE PRETENDEM SE INSTALAR NO CIESM - CONDOMÍNIO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE SÃO MANUEL
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º O Município de São Manuel poderá conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente, incentivo fiscal mediante descontos sobre os impostos ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), aos empreendedores que venham se instalar no CIESM - Condomínio Industrial e Empresarial de São Manuel.

Parágrafo único - O incentivo de que trata o art. 1º da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser concedido mediante a criação ou ampliação do quadro de empregos, nos percentuais propostos na tabela abaixo.
 
Número de empregos Percentual
Acima de 10 10%
Acima de 25 20%
Acima de 50 30%
Acima de 100 50%
Acima de 200 70%
Acima de 500 90%
 
Artigo 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de Justiça Social.

Artigo 3º O requerimento do incentivo fiscal estabelecido nesta Lei, deverá ser instruído com os dados e documentos sobre a manutenção e geração de empregos e renda, sendo encaminhado, mediante protocolo, para a Diretoria Municipal de Indústria e Comércio.

Artigo 4º Cessará o benefício concedido com base na presente Lei, aos empreendedores que deixarem de cumprir o com o propósito contido no disposto do parágrafo único do Art. 1º, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

I. O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
II. Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 19 de março de 2015.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 

Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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