Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JAN
17
17 JAN 2022
SAÚDE
PREFEITURA PUBLICA NOVO DECRETO MUNICIPAL, COM MEDIDAS EMERGENCIAIS, VISANDO CONTER A PROPAGAÇÃO DO COVID-19.
enviar para um amigo
receba notícias
A Prefeitura de São Manuel emitiu na tarde desta segunda-feira, 17, o Decreto Municipal nº 3.943, que traz novas medidas emergenciais de isolamento social e sanitárias, para combate a propagação da Covid-19 no Município.
O prefeito Ricardo Salaro ao se reunir com o Comité Covid e com a Procuradoria Geral do Município no último domingo (16) resolveu em razão do aumento significativo de casos de pessoas contaminadas no Município, durante os primeiros 15 dias do mês de janeiro,  adotar algumas medidas de restrição, principalmente levando em conta a necessidade de um isolamento maior entre as pessoas.
Nenhum estabelecimento comercial será impedido de trabalhar, mas terá que observar algumas restrições de isolamento social, já que a nova variante Ômicron, presente no Município, possui um alto poder de transmissibilidade. 
As medidas irão valer durante de 17 de janeiro a 16 de fevereiro e durante esse período, os eventos particulares, como festas, bailes, shows,clubes noturnos e afins, tanto a céu aberto, quanto em ambientes fechados, deverão respeitar o limite de ocupação de no máximo 50% do local, conforme definido no alvará de funcionamento.
Nesse período também estarão suspensos todos os eventos públicos esportivos tanto a céu aberto como em ambientes fechados, permanecendo fechados para recreação os parques, praças públicas, academias ao ar livre, pistas de esportes, ginásios e o conjunto poliesportivo. 
Os clubes e associações poderão funcionar , observando o protocolo sanitário, a limitação de ocupação máxima do local, com exceção das saunas que terão o atendimento suspenso durante a validade deste Decreto. 
Quanto aos estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, mercados,mercearias, quitandas e assemelhados, deverão limitar a entrada de apenas uma pessoa por família ou uma pessoa por grupo, dentro do protocolo sanitário, respeitando a limitação de ocupação do local.   

MEDIDAS SANITÁRIAS 
Das regras em vigor nada muda com relação as medidas sanitárias onde muitos comerciantes e a população, por conta própria haviam afrouxado as mesmas.
Os estabelecimentos comerciais continuam obrigados a manter um colaborador na porta do estabelecimento para verificação de temperatura e o uso de álcool em gel dos clientes, que forem adentrar ao estabelecimento.
Os estabelecimentos que tiverem funcionários com sintomas gripais ou Covid-19, devem ser afastados imediatamente, para que se aguarde o momento adequado da realização da testagem. Se a fiscalização localizar dentro do estabelecimento qualquer pessoa ligada ao mesmo, solicitará o resultado do teste e em caso de resultado positivo ou não da realização do teste, lacrará o estabelecimento comercial, colocando-o em quarentena por 10 dias.
O uso de máscara  nos estabelecimentos comerciais continua sendo obrigatório para todos.  Os servidores municipais que estiverem em serviço, independente de local aberto ou fechado, deverão obrigatoriamente, fazer o uso de máscara, sendo considerado o seu descumprimento como falta disciplinar a ser apurada em processo administrativo.
A fiscalização das novas medidas anunciadas será feita pelos fiscais da Tributação e Obras, pela GCM, que foram orientados a intensificar as mesmas de forma ostensivas, coordenadas e contínuas, em todo o Município.
O descumprimento das novas medidas anunciadas pelo novo Decreto Municipal irá ensejar em aplicações de multas e poderão inclusive levar a lacração do estabelecimento comercial.
O novo Decreto Municipal e o anexo com as penalidades que poderão vir a ser aplicadas em caso de descumprimento, poderão ser conferidas em anexos a essa publicação.

DECRETO Nº 3943, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
 
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL E SANITÁRIAS PARA COMBATE A PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX, c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica do Município;  
 
DECRETA:
 
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica estabelecida no período de 17 de janeiro de 2022 a 16 de fevereiro de 2022 a fase de isolamento social no município de São Manuel.
Art. 2º As medidas nesse Decreto visam a proteção a vida e a manutenção dos serviços de saúde no âmbito do Município de São Manuel.
 
Das Medidas de Isolamento Social
Art.  3º Durante o período de 17 de janeiro de 2022 a 16 de fevereiro de 2022 todos os eventos particulares (festas, bailes, shows, clubes noturnos e afins), tanto a céu aberto quanto em ambientes fechados deverão respeitar o limite de ocupação de no máximo 50% do limite de ocupação do local conforme definido no alvará de funcionamento.
Art. 4º Estão suspensos no Município de São Manuel durante o período de 17 de janeiro de 2022 a 16 de fevereiro de 2022 todos os eventos públicos esportivos e sociais, tanto a céu aberto quanto em ambientes fechados.
Art. 5º Os clubes e associações poderão funcionar, dentro do protocolo sanitário, respeitando a limitação máxima do local, com exceção das saunas que deverão manter-se fechadas.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais tais como supermercados, mercados, mercearias, quitandas deverão limitar a entrada de apenas uma pessoa por família ou uma pessoa por grupo dentro do protocolo sanitário, respeitando a limitação máxima do local.
Art. 7º Fica proibido as aglomerações nas calçadas e vias públicas do município.
Art. 8º Todos os parques, praças públicas, academias ao ar livre, pistas de esportes, ginásios e poliesportivo estão fechados para recreação durante o período estabelecido no Art. 1º deste Decreto
Art. 9º As pessoas que estiverem com sintomas gripais ou confirmação da Covid-19 deverão permanecer em isolamento pelo prazo determinado pelo médico, sob pena de multa e indiciamento criminal nos termos do art. 268 do Código Penal.
 
Das Medidas Sanitárias
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a manter um colaborador na porta do estabelecimento para verificação de utilização do álcool e aferição de temperatura dos clientes que forem adentrar ao estabelecimento.
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais que tiverem funcionários com sintomas de gripe ou Covid-19 devem afastá-lo imediatamente para que se aguarde o momento adequado para a testagem.
Art. 12. No caso da dos agentes de fiscalização localizarem dentro do estabelecimento comercial, escritório ou qualquer outro imóvel com atendimento ao público, um funcionário, empresário ou pessoa ligada ao estabelecimento comercial com sintomas de gripe ou covid-19, solicitará a esta o resultado do teste e em caso de resultado positivo ou não realização do teste, lacrará o estabelecimento comercial, colocando-o em quarentena por 10 dias.
Art. 13. A não utilização de máscaras nos estabelecimentos comerciais por funcionários ou clientes assim como o descumprimento de outras medidas sanitárias ensejará multa conforme estabelecido no Anexo 1 deste Decreto.
Art. 14. Todos os servidores públicos deverão utilizar máscara durante o período em que estiverem a trabalho, independentemente se estiverem em local a céu aberto ou fechado, sendo considerado o descumprimento como falta disciplinar a ser apurada em processo administrativo.
Parágrafo único. Compete a cada Chefe de Setor fiscalizar os servidores que estão sob sua gerência sob pena de falta disciplinar.
Art. 15. Diante do grave risco de contaminação, o servidor que se negar a utilizar máscara ou não a colocar quando determinado, será afastado imediatamente do local de trabalho nos termos do art. 164, I da Lei Complementar Municipal nº 11/2015, sem prejuízo de processo disciplinar nos termos dos arts. 149, VII e 166 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 11/2015.
 
Da Fiscalização
Art. 16. Os fiscais do Município e Guarda Civil Municipal deverão realizar fiscalizações ostensivas, coordenadas e contínuas nos estabelecimentos comerciais do Município apresentando os resultados através de relatórios, inclusive com fotos.
Art. 17. Os fiscais e Guardas Municipais que não cumprirem os planos de fiscalização serão advertidos por escrito e na reincidência, sofrerão processo disciplinar nos termos dos arts. 149, VII e 166 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 11/2015.
 
Das Disposições Finais
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 17 de janeiro de 2022.

ANEXO: QUADRO DE INFRAÇÕES E RESPECTIVAS MULTAS