LEI ORDINÁRIA N.º 4845/2026
"Dispõe sobre alimentos na merenda escolar e dá providências."
JACÓ FERREIRA DOS SANTOS , PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art 1º Ficam proibidos na merenda escolar da rede de ensino do Município de São Manuel o uso dos seguintes alimentos:
I - Leite integral (tipos A e B);
II - Queijos amarelos (prato, mussarela, provolone e parmesão); Requeijão e cream cheese;
III - Manteiga, creme de leite, chantilly;
IV - Maionese;
V - Carnes gordas (cupim, costela, etc), presunto, salsicha, linguiça, mortadela, salame, hamburg; nugetts; salgadinho de festa;
VI - Aves com pele, bacon, torresmo, frituras e preparação à milanesa;
VII - Pão doce, pão recheados, folhado, croissant, lanches; lanches; pizza;
VIII - Biscoitos recheados, amanteigados e waffer;Bolachas amanteigadas e bolacha wafer, passatempo e club social;
IX - Legumes com cremes gratinados;
X - Frutas carameladas, com leite condensado ou doces de frutas em calda;
XI - Refrigerantes e sucos artificiais;
XII - Chocolates, achocolatados, doces caseiros, bolos recheados, pudim, quindim, doces de coco.
XIII - Salgadinhos industrializados.
Art 2º Ficam permitidos na merenda escolar da rede de ensino do Município de São Manuel o uso dos seguintes alimentos:
I - Leite semi-desnatado ou desnatado;
II - Iogurte;
III - Margarina cremosa ou light;
IV - Ovo cozido duas vezes por semana;
V - Queijo branco magro (frescal), ricota e cottage;
VI - Carnes magras (coxão mole e duro, patinho, lagarto, músculo, etc.);
VII - Peito de peru e chester para sanduíche;
VII - Frango sem pele;
IX - Peixes;
X - Cozidos, ensopados e grelhados (nunca fritos);
XI - Pães integrais, pão de aveia, pão francês. Pão light, pão sírio, etc;
XII - Bolachas integrais, água e sal e cream cracker, Maria, Maisena e Leite;
XIII - Verduras cruas e frescas, legumes cozidos;
XIV - Frutas frescas;
XV - Sucos naturais sem açúcar;
XVI - Barra de cereais;
XVII - Gelatina;
XVIII - Groselha;
XIX - Café.
XX - Leguminosos.
Art 3º Excepcionalmente poderá ser usada salsicha nas comemorações da festa do dia das crianças e, nas festas juninas, bem como, o uso de chocolate, inclusive na Páscoa.
Art 4º O Município poderá adquirir aves com pele, entretanto, no momento da preparação da merenda escolar, a pele deve ser retirada, ficando proibido o seu consumo.
Art 5º Deve ser incluído na alimentação: cereais matinais sem açúcar, verduras, frutas, leguminosos (Feijão, soja, ervilha, lentilha, grão de bico; alternar carne vermelhas magras com peixes e aves durante a semana; evite consumir frituras e alimentos gordurosos. Controle o consumo de massas, pães e cereais.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3662, de 23/05/2013; Lei Municipal nº 3285, de 28/08/2009 e Lei Municipal nº 3.880, de 24/09/2015.
JACÓ FERREIRA DOS SANTOS
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 4233, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 | Homologa o Projeto Político Pedagógico para o Acompanhamento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto no Município de São Manuel. | 25/11/2024 |
| DECRETO Nº 4169, 12 DE ABRIL DE 2024 | Institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral no Município de São Manuel, por meio do Programa Escola em Tempo Integral nos Anos Iniciais de Ensino Fundamental da rede municipal de educação, e dá outras providências correlatas. | 12/04/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 41, 06 DE MAIO DE 2020 | Dispõe sobre a criação da Seção de Alimentação e Nutrição Escolar, vinculada à Diretoria de Educação, na Estrutura Organizacional da Administração Pública Direta do Município de São Manuel, dá outras providências. | 06/05/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4299, 19 DE FEVEREIRO DE 2020 | Dispõe sobre a Antecipação de repasse de recursos financeiros por parte do Poder Executivo Municipal ao Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” – IMES-SM, e dá outras providências. | 19/02/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4284, 19 DE FEVEREIRO DE 2020 | Altera a Lei nº 3164, de 03 de janeiro de 2008, que ‘dispõe sobre a extinção e a transformação das Creches e Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental’ do Município de São Manuel, e dá outras providências. | 19/02/2020 |