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LEI COMPLEMENTAR Nº 126, 21 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): ESTATUTO DO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL, Regime Jurídico
Em vigor
Ementa Altera a Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que ‘dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Manuel’, e dá outras providências.

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art 1º A Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 18-A Para os cargos efetivos cuja jornada laborativa, definida em lei específica, não alcance o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, fica facultada, desde que devidamente fundamentado pelo interesse público, a adoção do Regime Especial de Hora Dobrada ou Majorada.

‘§ 1º O Regime Especial de Hora Dobrada ou Majorada será adotado, em cada caso, mediante Lei específica, e os servidores passarão a cumprir jornada de trabalho de no máximo 8 (oito) horas diárias, observadas as vedações e limites estabelecidos pelos Conselhos de Classes.

‘§ 2º Os servidores submetidos ao Regime Especial de Hora Majorada ou Dobrada serão designados mediante Portaria e terão sua base salarial majorada de forma proporcional à nova jornada laborativa.

‘§ 3º Somente serão computadas sobre a base salarial majorada as gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 58 desta Lei Complementar, as decorrentes do ambiente laborativo e as verbas decorrentes de terço constitucional de férias a que o servidor fizer jus.

‘§ 4º Não serão computadas ou acumuladas para efeito de concessão de outros acréscimos ulteriores, quaisquer outras verbas pecuniárias, ainda que incorporadas ao patrimônio do servidor. ’”

Art 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 21 de maio de 2026.
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO
 MUNICIPAL
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de maio de 2026.

LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 07 DE MARÇO DE 2025 "Altera a Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o ‘Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Manuel’, e dá outras providências." 07/03/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o ‘Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Manuel’. 06/11/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 4606, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM – SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4604, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4208, 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivos da Lei n° 3.881 de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio De Previdência Social – Rpps Dos Servidores Públicos Do Município De São Manuel e do instituto de previdência municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências. 08/05/2019
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