
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2401, 17 DE DEZEMBRO DE 1998
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
LEI Nº 2401 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
LEI N.º 065/98 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.998
"AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL JUNTO AO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar parcelamento de débitos para com o IPREM - instituto de Previdência Municipal, correspondentes às contribuições previdenciárias do período de competência de janeiro de 1997 a dezembro de 1998, da administração direta, inclusive as contribuições descontadas dos servidores em folha de pagamento.
§ 1.º - O parcelamento de débito previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado em até setenta e duas parcelas, vencendo, a primeira, no prazo de trinta dias da vigência desta lei.
§ 2.º - As parcelas deverão ser acrescidas de juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, mais correção monetária apurada pela variação da TBF - Taxa Básica Financeira, no período respectivo.
ARTIGO 2.º - Fica o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de São Manuel autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que alude o artigo anterior, formalizando o instrumento contratual competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para concessão do parcelamento, o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de São Manuel deverá proceder o levantamento dos débitos na forma prevista na legislação vigente.
ARTIGO 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de dezembro de 1998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.