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LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 03 DE NOVEMBRO DE 1998
Assunto(s): Instituições Financeiras
LEI Nº 2388 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998
LEI N.º 052/98 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.998
"OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL ".
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam as agencias bancárias, no âmbito do município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo até 15 (quinze) minutos em dias normais e até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
ARTIGO 3º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei para adaptarem-se às suas disposições.
ARTIGO 4º - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIR”s;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIR’s, até 5ª reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após 5ª (quinta) reincidência.
ARTIGO 5º - As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas à Prefeitura Municipal, encarregada de zelar pelo cumprimento da presente Lei.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Manuel, 03 de novembro de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.