
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2433, 31 DE MAIO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal, Educação
LEI Nº 2433 DE 31 DE MAIO DE 1999
LEI N.º 025/99 DE 31 DE MAIO DE 1.999
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar a Semana Anual da Formação de Educação para o Trânsito, destinada aos estudantes matriculados no Ensino Fundamental de 1º Grau, no Município de São Manuel, e fixa outras providências."
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a criar Semana Anual da Formação de Educação para o Trânsito, destinada aos estudantes matriculados nas Escolas Municipais de Primeiro Grau.
ARTIGO 2º - A semana, citada no artigo anterior, será realizada nos dias e horários das aulas normais.
ARTIGO 3º - A semana deverá abordar, através de cursos, no mínimo os seguintes temas:
I- Conceitos básicos de segurança para motoristas e pedestres;
II- Noções gerais do novo Código Nacional de Trânsito;
III- Primeiros socorros no trânsito;
IV- Importância do absenteísmo, em relação ao álcool, na condução de veículos.
ARTIGO 4º - Dentro do bimestre letivo, fixado a critério da Diretoria Municipal da Educação, que ocorrerá a semana objeto desta Lei, os professores de todas as disciplinas serão orientados a trabalharem, com seus alunos, textos específicos relacionados com o assunto educação para o trânsito.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer os convênios necessários, com os órgãos de trânsito, visando atingir as determinações propostas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: As aulas, oferecidas na semana, poderão ser ministradas, em função dos convênios que vierem a ser estabelecidos, por professores ou instrutores dos órgãos conveniados.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias da Diretoria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 31 de maio de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
(Projeto de Lei n.º 35/99 de Autoria do Vereador Dr. Jair José Micheletto)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.