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LEI ORDINÁRIA Nº 4434, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 12/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N°4434 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei 88/2021 - Autoria: Ricardo Antônio de Sousa)
 
Dispõe sobre a instalação de Parklet, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                
    
Art.1º Fica regulamentada a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet, no Município de São Manuel, nos termos da presente Lei.
§ 1º Para efeito desta Lei considera-se parklet a extensão temporária de passeio público junto à via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
§ 2º O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
§ 3º A autorização para instalação temporária do parklet é ato administrativo precário, discricionário e temporário, podendo o Poder Público Municipal revogar a qualquer momento, sem qualquer direito a indenização ou ressarcimento.
 
Art. 2º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único.  A instalação de parklet obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e na legislação aplicável à matéria em apreço.
Art. 3º O pedido de autorização ao Poder Público Municipal deverá estar acompanhado de projeto de instalação ou manutenção, sendo este de responsabilidade do interessado, devendo atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:
I – Planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
III – o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
IV – o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
V – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VI – O parklet não poderá ser instalado à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acessos de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessias de pedestres;
 
Art. 4º Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, o Poder Público Municipal convocará o interessado para assinar o termo próprio para instalação, manutenção e remoção do parklet.
Parágrafo Único.  O mantenedor ficará autorizado, após a assinatura de termo próprio, a instalar o equipamento.
 
Art. 5º.  Na hipótese de qualquer requisição de intervenção por parte do Poder Público Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição
total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 1º A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
§ 2º No caso de descumprimento do termo, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
§ 3º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
Art. 6º As despesas com a implantação prevista nesta Lei correrão por conta dos interessados na instalação do Parklet.
 
Art. 7º O Poder Público Municipal expedirá, caso necessário, no âmbito de suas respectivas competências, diretrizes técnicas à instalação e manutenção de parklet no Município de São Manuel.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 12 de novembro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 12 de novembro de 2021.
 
 
 
MARIA RACHEL S. QUESADA GIMENES
Seção de Expediente
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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