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DECRETO Nº 2092, 06 DE ABRIL DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2092 DE 06 DE ABRIL DE 1999
DECRETO Nº 015/99 DE 06 DE ABRIL DE 1999

 
 
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 022/98 DE 29 DE JUNHO DE 1998”
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A :
 
ARTIGO 1º - É expressamente proibida a perturbação do sossego público, através de ruídos ou sons que excedam aos limites suportáveis, de acordo com a Lei Municipal 022/98 e demais legislações aplicáveis à espécie.
 
ARTIGO 2º - Constitui infração a ser punida na forma deste Decreto e demais cominações aplicáveis à espécie, a produção de ruídos, como tal entendido som puro, ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, os sons e ruídos que:
 
a) Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10(dez) decibéis - db(A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
b) Independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 70(setenta) decibéis - db(A), durante o dia, e 60(sessenta) decibéis - db(A), durante a noite;
c) Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que sucederem.
 
I - ruídos que alcancem no interior dos recintos em que sejam produzidos, níveis sonoros superiores aos considerados suportáveis pela ABNT;
II - ruídos produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado;
III - ruídos provenientes de aparelhos ou instrumentos musicais e amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos tais como:
- rádios, toca discos e fitas, buzinas, apitos, tímpanos;
- campainhas, sinos, sirenes, cornetas, tambores, fanfarras;
- bandas ou conjuntos musicais, propaganda volante de produtos ou eventos, quando produzidas nas vias públicas ou nelas sejam ouvidas de forma incomoda.
IV - ruídos  originários de buzinas de veículos de qualquer natureza, na zona urbana, salvo nos casos em que o Código Nacional de Trânsito permita seu uso;
V - ensaios de Escola de Samba e outras entidades similares no período das 22:00 às 7:00 horas, salvo aos Domingos e feriados e nos 30(trinta) dias que antecedem o Carnaval, quando o período permitido será de 0:00 às 7:00 horas;
VI - ruídos produzidos por conjuntos musicais em agrupamentos residenciais;
VII - ruídos produzidos por animais, que provoquem o desassossego e a intranqüilidade da vizinhança;
VIII - ruídos produzidos por oficinas mecânicas de qualquer tipo(produção ou consertos);
IX - ruídos produzidos por industrias de qualquer tipo de produção.
 
ARTIGO 3º - Serão permitidos os ruídos que provenham:
 
I - de alto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época autorizada pela Justiça Eleitoral, no horário definido pela mesma;
II - de sinos de Igrejas, Grupo de Oração ou Templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou a realização de atos ou cultos religiosos;
III - de bandas de músicas em desfiles oficiais e religiosos ou nas praças e nos jardins públicos;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas e o sinal não se alongue por mais de 60(sessenta) segundos;
V - de máquinas e equipamento de qualquer natureza, utilizados em construções ou obras em geral, no período da 7:00 às 22:00 horas;
VI - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos, o período das 7:00 às 22:00 horas;
VII - de sirenes e aparelhos semelhantes quando usados em serviços urgentes, limitado o seu uso ao mínimo necessário;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições das 7:00 às 22:00 horas;
IX - de alto-falantes instalados em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, especialmente durante os eventos culturais;
X - do exercício das atividades do Poder Público;
XI - de alto-falantes utilizados por vendedores, comerciantes, serviço de casas de diversões e espetáculos públicos, no estrito cumprimento de suas atividades, com fim único e exclusivo de propaganda, desde que não emitam sons que ultrapassem 85(oitenta e cinco) decibéis e/ou chiados e sons irritantes.
 
§ 1º - É expressamente proibida a perturbação do sossego público, através de ruídos ou sons que excedam ao limite suportável.
 
§ 2º - A limitação de horário a que se refere os itens “V” e “VI” deste artigo, não se aplica quando a obra estiver sendo executada em zona não residencial, ou em artérias, nas quais o intenso movimento de veículos, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
 
ARTIGO 4º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá requerer ao órgão competente providencias destinadas à fazê-lo cessar, apresentando no ato, laudo comprobatório da CETESB.
 
ARTIGO 5º - A utilização de vias públicas para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, com utilização de palcos e aparelhagens de som e sistema de alto falantes, será permitida mediante solicitação à Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará.
 
Parágrafo Único - A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
 
ARTIGO 6º - Na liberação da área pela Prefeitura, destina à instalação de palanques, palcos ou arquibancadas, serão observadas as seguintes condições:
 
I - Preservação do perfeito escoamento das águas pluviais;
II - Não danificação do piso do passeio público;
III - Não interferência na fiação e na iluminação das vias.
IV - Não interferência a demais sistemas de comunicação.
 
§ 1º - Caberá aos responsáveis pelas instalações o saneamento dos danos que por ventura ocorram.
 
§ 2º - A remoção das instalações ocorrerá num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento dos eventos.
 
Artigo 7º - A licença de localização e ou funcionamento poderá ser cassada:
 
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
 
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, devendo, a critério da Municipalidade, os acessos ao interior do mesmo, devidamente fechados com lacres específicos para tanto.
 
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua a  Legislação Municipal.
 
ARTIGO 8º - Só poderão ser usadas pelos comerciantes, eventuais ou ambulantes, sinais audíveis, que não perturbem o sossego público, de tipo aprovado pela Prefeitura.
 
§ 1º - Nos casos em que forem utilizados amplificadores de voz ou alto-falantes para apregoar suas mercadorias, ficam ainda sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para publicidade, prevista no Código Tributário do Município.
 
§ 2º - Somente será permitido o uso de amplificador de voz ou alto-falante, no período das 14:00 às 18:00 horas, incidindo nas penas da Lei, o ambulante que desrespeitar este horário.

ARTIGO 9º - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, deverá ter prévia autorização do Executivo Municipal.
 
ARTIGO 10 - As infrações ocorridas em relação à Lei 22/98 serão apuradas em Processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do “Auto de Infração”, observados os ritos e os prazos estabelecidos no presente Decreto.
 
ARTIGO 11 - O Auto de Infração será lavrado pelo fiscal ou por autoridade delegada pelo setor competente em 3(três) vias, destinando-se a primeira ao autuado, com as especificações:
 
I - nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento, razão social ou entidade autuada, sendo válido ainda, o nome fantasia que o identifique;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora, e a data respectiva;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - a indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 15(quinze) dias para a defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - o nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e assinatura de 2(duas) testemunhas, quando possível.
 
Parágrafo Único - Na possibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, esse deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento(AR) ou por Edital publicado uma única vez na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5(cinco) dias após a publicação realizada.
 
ARTIGO 12 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias, prazo este, que poderá ser prorrogado, mediante autorização do Prefeito.
 
Parágrafo Único - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação de infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades prevista na Legislação vigente.
 
ARTIGO 14 - Transcorrido o prazo fixado no artigo 11, inciso “V”, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolher aos cofres públicos os valores devidos, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.
 
ARTIGO 15 - Havendo interposição de recurso, o processo será julgado pelo setor competente, o qual, se for o caso, lavrará no prazo de 15(quinze) dias o auto de infração.
 
ARTIGO 16 - Aplicada a penalidade, poderá o infrator recorrer, em última instância, ao Chefe do Executivo, no prazo de 5(cinco) dias, contados a partir da data de sua ciência, desde que recolha aos cofres públicos o total da multa correspondente com seus acréscimos legais.
 
ARTIGO 17 - Delegados os recursos, o infrator terá o prazo de 5(cinco) dias para o recolhimento da multa.
 
Parágrafo Único - Findo o prazo a que alude o “caput”, será o mesmo remetido às vias judiciais.
 
ARTIGO 18 - As infrações serão aplicadas de acordo com a tabela que anexa, elaborada pelo setor competente da Prefeitura Municipal de São Manuel.
 
ARTIGO 19 - Casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal mediante parecer de uma Comissão de Sindicância formada para tanto, a qual deverá desempenhar respectivo compromisso sem receber qualquer remuneração e ou gratificação para tanto.
 
ARTIGO 20 -  O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.
 
São Manuel, 06 de Abril de 1.999.

 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado na data supra.
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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